TJ/MS reduz pena e multa de réu condenado por furto qualificado, mas mantém regime fechado

Campo Grande/MS, 21 de julho de 2024.

Por redação.

1ª Câmara Criminal reconhece confissão e ajusta dosimetria da pena, mas reafirma gravidade da invasão domiciliar e reincidência

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à apelação criminal interposta por P.S.V, condenado a 4 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão por furto qualificado com rompimento de obstáculo, mantendo a condenação, mas reconhecendo a confissão espontânea e reduzindo a pena e a multa impostas.

O caso se refere a um furto ocorrido em junho de 2023, em Campo Grande, no qual o réu teria arrombado a porta dos fundos de uma residência e subtraído diversos bens, entre eles joias, munições e um revólver calibre .38. A autoria foi comprovada por exame papiloscópico, que identificou impressões digitais do acusado no local do crime.

A defesa recorreu buscando, entre outros pontos, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime mais brando. Alegou ainda que a multa fixada era desproporcional à pena privativa de liberdade.

O relator, desembargador Lúcio Raimundo da Silveira, rejeitou o pedido de afastamento da qualificadora, argumentando que, ainda sem laudo pericial direto, os depoimentos das vítimas e a perícia papiloscópica comprovaram o arrombamento. Ele ressaltou que o sistema jurídico brasileiro adota a livre convicção motivada, sendo possível a condenação com base em outras provas robustas.

Por outro lado, o relator acolheu o pedido de reconhecimento da confissão espontânea, registrada em sede policial, e determinou sua compensação integral com a agravante da reincidência, redimensionando a pena para 4 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão. Também considerou excessiva a pena de multa de 190 dias-multa, fixando-a em 14 dias-multa, com base no princípio da proporcionalidade.

No tocante ao regime de cumprimento da pena, o colegiado manteve o regime inicial fechado, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu, além da gravidade da invasão de domicílio, considerado “asilo inviolável” pela Constituição Federal.

O acórdão concluiu que a sentença de primeiro grau deveria ser parcialmente reformada apenas na dosimetria da pena, sendo mantida nos demais aspectos.