TJ/MS nega agravo e mantém data-base da última prisão para cálculo de benefícios na execução penal

Campo Grande/MS, 9 de outubro de 2025.

Por redação.

Defesa pretendia usar período de prisão provisória como marco inicial para progressão de regime, mas tribunal reafirmou que esse tempo deve apenas ser detraído da pena total

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o agravo de execução penal interposto por L. C. F., que buscava a alteração da data-base considerada para fins de progressão de regime. A decisão foi relatada pelo desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, que manteve o entendimento de que o marco deve ser a última prisão do apenado.

Defesa pedia alteração da data-base

O pedido foi apresentado sob o argumento de que o tempo de prisão cautelar  (cumprido antes da condenação definitiva) deveria ser considerado como ponto de partida para contagem dos benefícios executórios. Segundo a defesa, o período anterior à prisão atual já configuraria tempo efetivamente cumprido, apto a antecipar a progressão de regime.

Tribunal manteve entendimento consolidado

Ao analisar o recurso, o relator destacou que o cálculo homologado pela Vara de Execução Penal estava correto, pois a prisão provisória deve apenas ser abatida do total da pena (detração), e não utilizada como marco inicial para contagem de benefícios.

O desembargador Zaloar observou que admitir o contrário resultaria em “contabilizar tempo de pena enquanto o condenado estava em liberdade”, o que contrariaria a finalidade da execução penal e geraria insegurança jurídica.

Jurisprudência pacífica

A decisão cita precedentes do próprio TJ/MS e dos tribunais superiores, reafirmando que a data-base para concessão de benefícios é a da última prisão efetiva, conforme a interpretação do artigo 42 do Código Penal e do artigo 111 da Lei de Execução Penal (LEP).