Campo Grande/MS, 16 de dezembro de 2025.
Por redação.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento a agravo em execução penal interposto por D. M. da S., que buscava o cômputo integral do período em que esteve submetido à monitoração eletrônica como tempo de pena cumprida .
No recurso, o condenado alegou que todo o tempo em que utilizou tornozeleira eletrônica deveria ser abatido da pena, mesmo diante de sucessivas violações de perímetro registradas durante o monitoramento. A pretensão, contudo, foi rejeitada de forma unânime pelo colegiado .
Relator do caso, o desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva destacou que a Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça condiciona o cômputo do período de monitoração eletrônica ao regular cumprimento das condições impostas, o que não ocorreu no caso concreto. Segundo o voto, aceitar o abatimento integral, mesmo diante de reiterados descumprimentos, equivaleria a premiar conduta inadimplente e comprometer a função preventiva e reeducativa da pena.
O acórdão também ressaltou que as violações configuram falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, legitimando tanto a desconsideração dos dias descumpridos quanto a regressão de regime aplicada pelo juízo da execução.
Com esse entendimento, a Câmara reafirmou que apenas os períodos de monitoração eletrônica cumpridos de forma regular podem ser computados como pena efetivamente cumprida, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau






