TJ/MS mantém condenações por tráfico após apreensão de 657 quilos de maconha em entreposto na fronteira

Campo Grande/MS, 2 de junho de 2026.

Por redação.

Defesas alegavam falta de provas e buscavam redução das penas, enquanto Ministério Público pretendia aumentar reprimendas; 1ª Câmara Criminal rejeitou todos os recursos.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve as condenações de cinco acusados envolvidos em um esquema de tráfico de drogas descoberto em Ponta Porã, após a apreensão de 657 quilos de maconha armazenados em uma residência utilizada como entreposto para distribuição de entorpecentes. A decisão foi unânime.

Os recursos foram interpostos tanto pelas defesas quanto pelo Ministério Público. Os réus C.R.L.P., R.A.B., L.F.N., M.M.S. e J.R.G. buscavam absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução das penas. Já o Ministério Público pretendia o aumento das reprimendas impostas a alguns dos condenados.

De acordo com os autos, a apreensão ocorreu em maio de 2024, após policiais do Departamento de Operações de Fronteira (DOF) identificarem um veículo em atitude suspeita. A abordagem levou os agentes até uma residência onde foram encontrados três veículos carregados com maconha, além de tabletes espalhados pelo imóvel, uma balança de precisão e outros materiais relacionados à logística do tráfico. No local também estava um adolescente de 16 anos.

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, concluiu que a materialidade e a autoria dos crimes ficaram devidamente comprovadas por laudos periciais, apreensões e depoimentos dos policiais responsáveis pela operação. O colegiado destacou que os relatos dos agentes foram coerentes e corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos durante a instrução processual.

A Câmara também manteve as condenações por associação para o tráfico impostas a R.A.B. e M.M.S. Segundo o acórdão, mensagens extraídas de aparelhos celulares demonstraram a existência de vínculo estável e permanente entre os acusados para armazenamento, acondicionamento e transporte de drogas.

Outro ponto mantido foi a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, em razão do envolvimento de adolescente na atividade criminosa. Os desembargadores entenderam que a participação do menor ficou comprovada pelas provas reunidas no processo.

Na dosimetria, o Tribunal considerou legítima a valoração negativa da culpabilidade em razão da atuação dos acusados em região de fronteira, circunstância que, segundo o acórdão, favorece o ingresso e a disseminação de entorpecentes pelo território nacional. A grande quantidade de droga apreendida também foi utilizada para justificar a manutenção das penas aplicadas.

Os desembargadores ainda afastaram o pedido de aplicação do chamado tráfico privilegiado formulado por J.R.G., entendendo que as circunstâncias do caso evidenciam participação em estrutura criminosa organizada, incompatível com a causa especial de diminuição de pena.

Ao final, a 1ª Câmara Criminal negou provimento a todos os recursos defensivos e também ao recurso ministerial, preservando integralmente a sentença condenatória.