Campo Grande/MS, 8 de abril de 2026.
Por redação.
Câmara nega habeas corpus e afasta uso da “verdade real” para corrigir omissão defensiva
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul denegou habeas corpus impetrado em favor de J.V.V., ao firmar entendimento de que o arrolamento tardio de testemunha pela defesa, sem justificativa excepcional, gera preclusão e não configura cerceamento de defesa.
A impetração buscava reformar decisão que indeferiu a oitiva de testemunha apresentada após o início da instrução processual, sob o argumento de que se trataria de prova essencial para comprovação de álibi.
Segundo a defesa, o empregador do acusado poderia atestar que ele permaneceu em Campo Grande durante todo o período dos fatos, o que afastaria sua participação no crime. O juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido ao reconhecer a preclusão e a ausência de circunstância excepcional.
Testemunha vinculada ao acusado não configura prova superveniente
Ao analisar o caso, o colegiado destacou que o rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, sob pena de preclusão.
A flexibilização dessa regra, segundo o acórdão, exige demonstração objetiva de impossibilidade anterior e efetiva imprescindibilidade da prova, o que não se verificou no caso concreto.
Isso porque a testemunha indicada era o próprio empregador do acusado, pessoa diretamente ligada ao seu cotidiano e, portanto, acessível desde o início da persecução penal. Para a Câmara, não se trata de prova superveniente, mas de elemento que poderia ter sido indicado oportunamente pela defesa.
Poder instrutório do juiz não corrige estratégia defensiva tardia
A decisão também enfrentou a invocação da busca da verdade real, frequentemente utilizada para justificar a ampliação da instrução probatória.
O colegiado foi categórico ao afirmar que esse princípio não permite afastar indiscriminadamente as regras procedimentais, sob pena de comprometer a estabilidade do processo, a paridade de armas e a duração razoável da ação penal.
No mesmo sentido, destacou que o poder instrutório do magistrado (art. 209 do CPP) não pode ser utilizado para suprir omissões defensivas ou legitimar estratégias processuais tardias.
Ausência de ilegalidade flagrante impede intervenção do Tribunal
Outro ponto relevante foi a limitação do habeas corpus. A Câmara ressaltou que a via mandamental não se presta à revisão ampla de decisões interlocutórias sobre admissibilidade de prova, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta ou teratologia.







