Campo Grande/MS, 11 de dezembro de 2025.
Por redação.
Colegiado mantém pena em regime fechado por entender que vítima não entregou o bem de forma voluntária
A 3ª Câmara Criminal manteve, por unanimidade, a condenação de W. T. da S., que havia sido sentenciado a 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 24 dias-multa, pela prática de dois furtos (um simples e outro qualificado mediante fraude) cometidos no município de Ivinhema.
A defesa buscava a desclassificação do furto qualificado para estelionato, sustentando que a funcionária da loja teria entregue voluntariamente o aparelho celular ao acusado, o que atrairia a necessidade de representação da vítima. Também foi pedido o abrandamento do regime fechado.
O relator, desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, rejeitou integralmente as teses. Ele destacou que o estelionato exige entrega consciente e voluntária do bem por parte da vítima, o que não ocorreu no caso. Segundo as provas, o réu fingiu interesse em comprar o celular, recebeu o aparelho “para análise” e fugiu do estabelecimento.
Para o colegiado, o ardil utilizado tinha finalidade clara: romper a vigilância da funcionária, e não induzi-la a uma entrega com aparência de vantagem. Por isso, a conduta se enquadra no furto qualificado mediante fraude, como decidiu a sentença confirmada.
O Tribunal também afastou a possibilidade de mudança do regime inicial. Apesar de a pena não ultrapassar oito anos, o réu é reincidente e possui maus antecedentes, o que impede o semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal.
Com a decisão, permanece válida a condenação de W. T. da S., confirmando o entendimento de que a fraude empregada visou apenas a facilitar a subtração, não havendo espaço para a tese de estelionato.






