Campo Grande/MS, 9 de abril de 2026.
Por redação.
Defesa alegava ameaças e circunstâncias excepcionais, mas falta de prova afasta tese
A 1ª Câmara Criminal manteve a regressão de regime de C.A.H. do semiaberto para o fechado, após reconhecer a prática de falta grave decorrente do rompimento da tornozeleira eletrônica e de sucessivas violações ao monitoramento.
O colegiado também validou a perda de 1/5 dos dias remidos, entendendo que a conduta do apenado demonstrou descumprimento reiterado das condições impostas na execução penal.
Mais de 60 violações e rompimento do equipamento evidenciam falta grave
Segundo os autos, o apenado cumpria pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, mas acumulou dezenas de infrações.
Relatórios da administração penitenciária apontaram mais de 60 violações, além de registros de descarregamento do equipamento e, por fim, o rompimento da tornozeleira.
Para o Tribunal, o conjunto de condutas revela comportamento reiterado e incompatível com as regras do regime, justificando a regressão.
Alegação de ameaças não foi comprovada
A defesa sustentou que o descumprimento teria ocorrido por medo, após o apenado ter sido confundido com autor de tentativa de homicídio, o que teria gerado ameaças contra sua vida.
No entanto, a tese foi afastada por ausência de qualquer elemento probatório.
O acórdão destacou que o ônus de comprovação cabia ao agravante e que meras alegações desacompanhadas de prova não são suficientes para afastar a falta grave.
Execução penal não admite flexibilização por conveniência do apenado
O colegiado reforçou que a execução penal segue critérios objetivos e que o monitoramento eletrônico impõe deveres claros ao condenado.
Entre eles, está a proibição de violar ou danificar o equipamento, sob pena de regressão de regime, conforme previsão da Lei de Execução Penal.
Nesse contexto, a decisão enfatizou que o comportamento do apenado demonstrou “descaso com a Justiça” e tentativa de se furtar à aplicação da lei penal.
Perda de dias remidos foi considerada proporcional
Além da regressão, foi mantida a perda de 1/5 dos dias remidos.
O Tribunal entendeu que a medida é proporcional à gravidade da conduta e encontra respaldo no art. 127 da LEP, que autoriza a revogação parcial do tempo remido em caso de falta grave.







