Perita não responde quesitos, e Justiça garante direito de defesa em caso de acidente fatal

Campo Grande/MS, 12 de dezembro de 2025.

Por redação.

Câmara Criminal determina nova intimação e até substituição da expert para evitar cerceamento de defesa de réu

A 3ª Câmara Criminal concedeu habeas corpus em favor de R. M. T., denunciada por homicídio culposo na direção de veículo, após a perícia oficial deixar de responder aos quesitos complementares formulados pela defesa. A decisão reforça que o direito de esclarecimento técnico é parte essencial do contraditório e da ampla defesa.

O processo trata de um acidente de trânsito no qual a ré responde por suposta imprudência e imperícia. Após a juntada do laudo pericial, a defesa apresentou questionamentos técnicos, mas a perita responsável não respondeu no prazo estipulado, mesmo após determinação judicial anterior obrigando a prestação dos esclarecimentos.

Diante da inércia, o juízo de origem chegou a declarar encerrada a instrução processual sob o argumento de que não poderia “coagir fisicamente” a perita a elaborar o laudo complementar. No entanto, os desembargadores entenderam que essa postura suprime direito essencial da acusada.

Segundo o voto do relator, desembargador Fernando Paes de Campos, o magistrado possui instrumentos coercitivos previstos no Código de Processo Civil  (aplicáveis subsidiariamente no processo penal) para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, como medidas indutivas, mandamentais e coercitivas.

A Corte destacou ainda que impedir a obtenção do laudo complementar poderia gerar nulidade futura por cerceamento de defesa, principalmente por se tratar de prova técnica relevante para o julgamento.

Com a concessão da ordem, o juízo de primeira instância deverá intimar pessoalmente a perita para responder aos quesitos. Caso a omissão persista, o diretor do Instituto de Criminalística deverá indicar outro perito oficial capaz de prestar os esclarecimentos.

A decisão, unânime, garante o prosseguimento da ação penal com observância integral aos princípios do devido processo legal, assegurando à acusada o direito de participar plenamente da produção da prova pericial.