Campo Grande/MS, 14 de janeiro de 2025.
Uma nova decisão de pronúncia para incluir um crime conexo não autoriza a reabertura de prazos recursais para aspectos que haviam sido alcançados pela preclusão temporal.
Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar um recurso especial no âmbito do Direito Criminal. Para a corte superior, a eficácia substitutiva da nova decisão de pronúncia se restringe aos pontos efetivamente modificados, permanecendo intocados e estabilizados os demais capítulos. Além disso, a unidade da pronúncia não deve afastar o regime de preclusão, para que prevaleçam a segurança jurídica e a lealdade processual.
Caso concreto
Um réu havia sido pronunciado somente por homicídio qualificado. O juízo de primeiro grau havia excluído de seu processo uma segunda acusação, de tráfico de entorpecentes, por entender que não havia prova de materialidade. As supostas práticas dos crimes mencionados estão previstas nos artigos 121 (crime de homicídio) do Código Penal e 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo para incluir o delito de tráfico na decisão de pronúncia. Em consequência disso, o julgador de origem proferiu uma segunda decisão de pronúncia exclusivamente para incluir o crime conexo de tráfico.
Com essa segunda decisão, a defesa interpôs um recurso em sentido estrito para discutir não apenas o crime conexo (tráfico), mas contestar o crime de homicídio qualificado, desclassificando-o para homicídio culposo e incluindo a tese de legítima defesa.
O recurso não foi conhecido na esfera estadual por ter havido uma preclusão temporal quanto ao delito de homicídio qualificado. Diante disso, a defesa interpôs no STJ um recurso especial em que alegou violação ao artigo 581, IV, do Código de Processo Penal, que trata do cabimento de recurso em sentido estrito.
Contestações idênticas
O argumento do réu era o de que a decisão de pronúncia ostenta uma natureza “una e indivisível”, de modo que a inclusão do delito conexo de tráfico “não se limitaria a aditar a deliberação originária, mas implicaria a sua substituição integral, ensejando, por conseguinte, a possibilidade de impugnação plena mediante a interposição de recurso em sentido estrito”.
Porém, o entendimento do STJ foi de que, na segunda pronúncia, as contestações da defesa, já alcançadas pela preclusão, foram idênticas às da decisão originária. Ou seja, a defesa não apresentou uma alteração substancial que justificasse a reabertura do prazo recursal, como foi solicitado.
Precedentes
O colegiado da corte superior fundamentou a decisão em precedentes firmados no âmbito do HC 91.216/DF e no HC 30.560/RJ. Os casos reforçam o entendimento de que a reforma parcial da pronúncia não autoriza a rediscussão de capítulos não modificados, seja para preservar a estabilidade processual, seja para evitar a chamada reformatio in pejus indireta, situação em que não é possível agravar a condição do réu no julgamento do recurso exclusivo da defesa.
Relator do caso, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a preclusão não é um mero tecnicismo processual. Ela constitui um instrumento de segurança jurídica e de equilíbrio na litigância penal, impondo às partes o dever de manifestação em momento adequado sobre todos os aspectos da decisão que lhes sejam desfavoráveis.
Segundo o magistrado, a nova decisão de pronúncia tem uma eficácia substitutiva restrita, não permitindo a reabertura de prazos para pontos que não foram modificados e que já haviam sido tacitamente aceitos. O ministro acrescentou que a decisão final negou o recurso da defesa com o intuito de preservar a segurança jurídica e evitar um prolongamento indefinido do litígio.
Com o indeferimento do recurso especial pelo STJ, o réu será submetido ao Tribunal do Júri tanto pelo crime de homicídio qualificado quanto pelo de tráfico de entorpecentes.
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REsp 2.197.114
Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-14/nova-decisao-de-pronuncia-nao-reabre-prazo-para-recurso-prescrito/






