Segundo o magistrado, a plataforma deve suspender o perfil dele “como forma de forçá-lo a cumprir a obrigação“. A decisão foi tomada após a credora exequente pedir ao juízo uma devassa na vida digital do devedor, incluindo a inscrição do executado em aplicativos e streamings.

A conta na Uber foi escolhida para suspensão porque a empresa confirmou um cadastro ativo no nome do devedor, com e-mail, contato de telefone e forma de pagamento associados ao perfil.

O juiz embasou sua decisão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.