Campo Grande/MS, 9 de abril de 2026.
Por redação.
Tribunal reconhece direito de réu absolvido impropriamente à justiça gratuita
A 1ª Câmara Criminal deu provimento ao recurso de J.B.F. para conceder o benefício da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo prazo de cinco anos.
O caso envolve absolvição imprópria com imposição de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial.
Absolvição imprópria não afasta condenação em custas
O réu havia sido absolvido impropriamente da imputação de incêndio qualificado, com aplicação de medida de segurança, mas ainda assim permaneceu sujeito ao pagamento das custas processuais, conforme regra do artigo 804 do Código de Processo Penal.
A defesa, no entanto, recorreu buscando o reconhecimento da hipossuficiência econômica.
Declaração de pobreza é suficiente para concessão do benefício
Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que a alegação de insuficiência financeira, quando feita por pessoa natural, goza de presunção de veracidade, sobretudo quando acompanhada de elementos mínimos de prova.
Nos autos, constava declaração de hipossuficiência e comprovante de renda aproximada de R$ 1.500,00, o que foi considerado suficiente para o deferimento do benefício.
Não há isenção, mas suspensão da cobrança
O acórdão faz uma distinção importante: a justiça gratuita não afasta a condenação em custas no processo penal, mas suspende sua exigibilidade.
Assim, o pagamento fica suspenso por até cinco anos, período em que se verifica a manutenção da situação de pobreza. Caso persista, a obrigação é extinta.
Acesso à justiça prevalece sobre regra da sucumbência
Para o colegiado, a aplicação da regra de custas deve ser compatibilizada com o princípio do amplo acesso à justiça e a proteção aos hipossuficientes.
Nesse cenário, impedir o benefício equivaleria a restringir o direito de defesa e o acesso ao Judiciário.






