Habeas corpus não substitui recurso e tentativa de progressão é barrada

Campo Grande/MS, 26 de março de 2026.

Por redação.

Câmara rejeita agravo e reforça limites do uso do remédio constitucional na execução penal;

A 1ª Câmara Criminal negou provimento ao agravo interno interposto pela defesa de G.M.R., mantendo decisão que sequer conheceu habeas corpus utilizado para questionar indeferimento de progressão de regime na execução penal.

No caso, a defesa buscava, por meio do habeas corpus, a concessão imediata de progressão de regime, alegando a possibilidade de utilização da via constitucional mesmo diante da existência de recurso próprio. O argumento, contudo, não foi acolhido pelo colegiado.

Segundo o relator, a pretensão esbarra na inadequação da via eleita, uma vez que a decisão atacada (proferida no âmbito da execução penal) possui instrumento recursal específico, o agravo em execução, previsto na Lei de Execução Penal. O uso do habeas corpus como substituto desse recurso, conforme destacado no acórdão, não é admitido pela jurisprudência consolidada.

Além disso, o próprio pedido de progressão já havia sido indeferido na origem sob fundamento de ausência de requisito essencial: o início do cumprimento da pena. De acordo com a decisão, não é possível considerar datas de prisão anterior ou soltura para fins de progressão sem que haja efetivo início da execução da pena, exigência expressa na legislação.

O colegiado também afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, medida excepcional reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que não foi identificado no caso. Para a Câmara, a situação apresentada não revela qualquer teratologia capaz de justificar a superação das regras processuais.

Ao final, a decisão reafirma o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como atalho recursal e consolida a exigência de observância dos instrumentos processuais próprios na execução penal, mantendo integralmente o indeferimento do pedido e negando provimento ao agravo.