Furto em unidade de saúde leva Justiça a agravar pena e fixar regime fechado

Campo Grande/MS, 15 de dezembro de 2025.

Por redação.

Recurso do Ministério Público foi acolhido por unanimidade pela 3ª Câmara Criminal

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual para agravar a pena imposta a F. L. O., condenado por furto qualificado praticado contra uma unidade de saúde no município de Três Lagoas.

O colegiado reformou a sentença de primeiro grau, que havia fixado a pena em 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, elevando-a para 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 139 dias-multa.

Furto durante a madrugada e em coautoria

Conforme os autos, o crime ocorreu na madrugada de 2 de setembro de 2020, quando F. L. O., em concurso de pessoas, rompeu o obstáculo de acesso à Unidade de Saúde da Família Nova Três Lagoas e subtraiu um televisor avaliado em R$ 1.300. A ação foi praticada durante o repouso noturno, circunstância reconhecida no processo.

Repouso noturno e qualificadoras na dosimetria

Ao analisar o recurso ministerial, o relator, desembargador Fernando Paes de Campos, destacou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.087), a causa de aumento do repouso noturno não incide na terceira fase da dosimetria quando se trata de furto qualificado.

No entanto, o colegiado ressaltou que o repouso noturno pode ser valorado negativamente como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, elevando a pena-base. Além disso, diante da existência de duas qualificadoras, foi considerada legítima a utilização de uma para qualificar o crime e da outra para agravar a pena-base, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Reincidência e maior reprovabilidade da conduta

O acórdão também levou em conta a reincidência do réu, bem como a maior reprovabilidade da conduta, praticada de forma organizada, durante a madrugada e com rompimento de obstáculo, fatores que justificaram a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

Decisão unânime

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal acompanharam o voto do relator, dando integral provimento ao recurso do Ministério Público e redimensionando a pena imposta ao réu.