Furto de botijão vendido por R$ 20 termina com pena mantida e regime fechado

Campo Grande/MS, 24 de março de 2026.

Por redação.

Tribunal rejeita pedidos da defesa e aponta multirreincidência como fator para endurecimento da execução penal

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de J.A.A.S. pelo crime de furto, rejeitando os pedidos da defesa que buscavam redução da pena e abrandamento do regime prisional.

A ré foi condenada a 1 ano, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa.

Subtração ocorreu em residência e objeto foi vendido logo em seguida

De acordo com a denúncia, o crime ocorreu em 2020, quando a acusada subtraiu um botijão de gás da varanda de uma residência, após constatar a ausência de moradores. Em seguida, o objeto foi vendido a terceiro por R$ 20, valor muito inferior ao de mercado.

A materialidade e a autoria do delito não foram contestadas no recurso.

Pena-base e dosimetria foram mantidas

A defesa buscava a redução da pena-base com aplicação de fração fixa de 1/6 para cada circunstância judicial negativa. O colegiado, no entanto, destacou que o Código Penal não estabelece critérios rígidos para a fixação da pena, cabendo ao magistrado analisar o caso concreto.

No entendimento do relator, não houve desproporcionalidade na dosimetria aplicada na sentença, que considerou adequadamente os antecedentes da acusada.

Pedido de compensação não foi sequer conhecido

O pleito de compensação entre confissão espontânea e reincidência não foi conhecido pelo Tribunal. Isso porque a própria sentença já havia adotado essa compensação de forma proporcional, evidenciando ausência de interesse recursal nesse ponto.

Multirreincidência justifica regime fechado, mesmo com pena inferior a 4 anos

Apesar da pena inferior a quatro anos, o Tribunal manteve o regime inicial fechado. Segundo o acórdão, a condição de multirreincidente (com diversas condenações anteriores) aliada à existência de circunstância judicial desfavorável, autoriza a fixação de regime mais gravoso.

O colegiado ressaltou que a jurisprudência admite o endurecimento do regime nesses casos, mesmo quando a pena não ultrapassa quatro anos.