Furto cometido durante execução penal mantém regime fechado e agrava pena

Campo Grande/MS, 26 de março de 2026.

Por redação.

Câmara rejeita tese defensiva e reforça que reincidência e circunstâncias desfavoráveis superam critério objetivo da pena;

A 1ª Câmara Criminal manteve, por unanimidade, a condenação de J.V.G. por furto qualificado, negando provimento ao recurso da defesa que buscava afastar a valoração negativa da culpabilidade e abrandar o regime prisional.

O réu foi condenado a 3 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa, após ser reconhecida a prática do crime com qualificadoras.

No julgamento, o ponto central da controvérsia foi a utilização da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável. A defesa sustentava que a valoração seria indevida, mas o colegiado entendeu que o fato de o réu ter cometido o delito enquanto cumpria pena em execução penal evidencia maior reprovabilidade da conduta, revelando contumácia criminosa e desrespeito às normas penais.

Segundo o relator, essa circunstância concreta legitima o aumento da pena-base e não configura bis in idem, ainda que o acusado também seja reincidente. O entendimento acompanha a jurisprudência consolidada no próprio Tribunal, que admite a negativação da culpabilidade quando o novo crime é praticado durante cumprimento de pena, livramento condicional ou liberdade provisória.

Outro ponto enfrentado foi o regime inicial de cumprimento de pena. Apesar de a reprimenda ser inferior a quatro anos, o Tribunal manteve o regime fechado ao considerar a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável. Para a Câmara, a definição do regime não se limita ao critério quantitativo da pena, devendo observar também os elementos do caso concreto, conforme previsto no Código Penal.

Nesse contexto, o colegiado concluiu que a combinação entre reincidência e culpabilidade negativada impede a fixação de regime mais brando, afastando a aplicação de entendimentos que permitiriam a adoção de regime aberto ou semiaberto em penas inferiores a quatro anos.

Ao final, a decisão reafirma a centralidade das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena e consolida o entendimento de que a prática de novo crime durante a execução penal é elemento suficiente para justificar tanto o agravamento da pena quanto a imposição de regime inicial mais severo.