Campo Grande/MS, 21 de janeiro de 2025.
Por redação.
Justiça entendeu que relatos eram vagos, sem comprovação técnica ou testemunhal
A Justiça de Sidrolândia absolveu um homem acusado de estupro de vulnerável ao reconhecer que o conjunto de provas produzido no processo foi insuficiente para sustentar uma condenação criminal.
O réu havia sido denunciado pelo Ministério Público sob a acusação de ter praticado atos libidinosos contra a própria filha entre os anos de 2017 e 2018, período em que a vítima ainda era menor de 14 anos. Também constava na denúncia a alegação de que ele teria solicitado o envio de conteúdo íntimo por meio de aplicativo de mensagens.
Relato considerado genérico e sem detalhes mínimos
Na sentença, o juízo destacou que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância em crimes dessa natureza, no caso concreto o depoimento prestado em juízo mostrou-se extremamente vago, sem indicação precisa de datas, locais, quantidade de vezes ou mesmo uma descrição minimamente delimitada dos fatos supostamente ocorridos.
Outro ponto relevante considerado foi o lapso temporal entre os fatos narrados e a oitiva judicial da vítima, realizada cerca de seis a sete anos depois, circunstância que, segundo a decisão, comprometeu a precisão da memória e a confiabilidade da narrativa apresentada em juízo.
Ausência de provas técnicas e de testemunhas presenciais
A decisão também ressaltou que não houve produção de provas técnicas, como apreensão de aparelhos celulares ou tentativa de recuperação de mensagens que pudessem confirmar a versão acusatória. Além disso, nenhuma testemunha presencial foi ouvida para corroborar os fatos.
A genitora da vítima, conforme registrado na sentença, afirmou que não presenciou os acontecimentos e que tomou conhecimento das supostas condutas apenas por meio do relato da filha.
Dúvida razoável e presunção de inocência
Para o juízo, a condenação criminal exige prova segura, acima de qualquer dúvida razoável, o que não se verificou no caso concreto. Diante da fragilidade probatória, concluiu-se que não foi atingido o standard mínimo exigido no processo penal para a formação de um decreto condenatório.
Com esse fundamento, a pretensão punitiva foi julgada improcedente, e o acusado foi absolvido, com aplicação dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
A defesa foi patrocinada pela advogada Carla Cristina Carvalho na Silva.






