Exame criminológico desfavorável barra progressão de regime para condenado por estupro de vulnerável

Campo Grande MS, 29 de maio de 2026.

Por redação.

Apesar de preencher requisito temporal, apenado teve benefício negado após laudo apontar dificuldades de adaptação social e controle emocional

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão que negou a progressão ao regime semiaberto para U.C.N., condenado por estupro de vulnerável. Os desembargadores entenderam que, embora o apenado já tenha cumprido o requisito objetivo para a mudança de regime, o exame criminológico apontou ausência do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.

A defesa sustentava que o laudo psicológico apresentava contradições, uma vez que descrevia o interno como consciente de seus atos, orientado, sem distorções psíquicas, com apoio familiar e interesse em trabalhar, mas, ao final, concluía que ele não estava apto à progressão de regime. Também pediu a realização de novo exame por profissional diverso e a redução do prazo para nova avaliação de um ano para seis meses.

Segundo o relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, o exame criminológico foi regularmente determinado em razão das particularidades do caso e seguiu metodologia técnica adequada, incluindo entrevista clínico-forense, aplicação de testes psicométricos, consulta ao setor psicossocial da unidade prisional e análise dos autos do processo.

O acórdão destaca que o laudo apontou limitações nas estratégias de enfrentamento do apenado, dificuldades de adaptação diante de situações de pressão, déficits na regulação emocional e problemas na compreensão de normas sociais. A avaliação também indicou prejuízos na capacidade empática e dificuldades para estabelecer vínculos interpessoais adequados.

Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, a perita concluiu que o sentenciado não se encontrava apto, naquele momento, a cumprir pena em regime mais brando nem a exercer atividades sem supervisão estatal.

Embora os registros da unidade prisional apontassem comportamento carcerário classificado como “ótimo”, a Câmara Criminal ressaltou que a boa conduta não é suficiente, por si só, para garantir a progressão de regime, sendo necessária também a demonstração de aptidão para o retorno gradual ao convívio social.

O colegiado observou ainda que o apenado cumpre pena total de 24 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável e que o exame criminológico concluiu pela necessidade de acompanhamento psicológico antes de eventual reavaliação do benefício.

Para os desembargadores, não foram identificados vícios técnicos capazes de invalidar o laudo pericial, tratando-se apenas de inconformismo da defesa com o resultado desfavorável da avaliação. Por esse motivo, também foi rejeitado o pedido de realização de novo exame criminológico.

Ao final, por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso e manteve a determinação de acompanhamento psicológico intramuros pelo prazo de um ano, período após o qual poderá ser realizado novo exame criminológico para reavaliação da situação do apenado.