Campo Grande MS, 29 de maio de 2026.
Por redação.
Apesar de preencher requisito temporal, apenado teve benefício negado após laudo apontar dificuldades de adaptação social e controle emocional
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão que negou a progressão ao regime semiaberto para U.C.N., condenado por estupro de vulnerável. Os desembargadores entenderam que, embora o apenado já tenha cumprido o requisito objetivo para a mudança de regime, o exame criminológico apontou ausência do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.
A defesa sustentava que o laudo psicológico apresentava contradições, uma vez que descrevia o interno como consciente de seus atos, orientado, sem distorções psíquicas, com apoio familiar e interesse em trabalhar, mas, ao final, concluía que ele não estava apto à progressão de regime. Também pediu a realização de novo exame por profissional diverso e a redução do prazo para nova avaliação de um ano para seis meses.
Segundo o relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, o exame criminológico foi regularmente determinado em razão das particularidades do caso e seguiu metodologia técnica adequada, incluindo entrevista clínico-forense, aplicação de testes psicométricos, consulta ao setor psicossocial da unidade prisional e análise dos autos do processo.
O acórdão destaca que o laudo apontou limitações nas estratégias de enfrentamento do apenado, dificuldades de adaptação diante de situações de pressão, déficits na regulação emocional e problemas na compreensão de normas sociais. A avaliação também indicou prejuízos na capacidade empática e dificuldades para estabelecer vínculos interpessoais adequados.
Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, a perita concluiu que o sentenciado não se encontrava apto, naquele momento, a cumprir pena em regime mais brando nem a exercer atividades sem supervisão estatal.
Embora os registros da unidade prisional apontassem comportamento carcerário classificado como “ótimo”, a Câmara Criminal ressaltou que a boa conduta não é suficiente, por si só, para garantir a progressão de regime, sendo necessária também a demonstração de aptidão para o retorno gradual ao convívio social.
O colegiado observou ainda que o apenado cumpre pena total de 24 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável e que o exame criminológico concluiu pela necessidade de acompanhamento psicológico antes de eventual reavaliação do benefício.
Para os desembargadores, não foram identificados vícios técnicos capazes de invalidar o laudo pericial, tratando-se apenas de inconformismo da defesa com o resultado desfavorável da avaliação. Por esse motivo, também foi rejeitado o pedido de realização de novo exame criminológico.
Ao final, por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso e manteve a determinação de acompanhamento psicológico intramuros pelo prazo de um ano, período após o qual poderá ser realizado novo exame criminológico para reavaliação da situação do apenado.






