Embargos não servem como “segunda chance” recursal, reafirma Câmara ao manter condenação por tráfico

Campo Grande/MS, 9 de abril de 2026.

Por redação.

Defesa alegava omissão e cerceamento, mas colegiado entendeu que recurso buscava apenas rediscutir o mérito

A 1ª Câmara Criminal manteve, por unanimidade, a condenação de G.A.G.M., ao rejeitar embargos de declaração que apontavam supostas omissões no acórdão que já havia negado provimento à apelação defensiva em caso de tráfico de drogas.

A defesa sustentava, entre outros pontos, cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência na fase investigativa, ausência de prova judicializada e a necessidade de afastamento da causa de aumento do tráfico interestadual.

Indeferimento de diligência não configura cerceamento sem demonstração de prejuízo

O relator destacou que não houve qualquer omissão no julgamento anterior quanto à alegação de cerceamento de defesa.

Segundo o acórdão, o indeferimento da diligência não trouxe prejuízo concreto à defesa, uma vez que os elementos relevantes já constavam nos autos e havia acesso a processos conexos.

A decisão reafirma que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo, em consonância com o art. 563 do CPP.

Depoimento de policiais é prova válida e suficiente para condenação

Outro ponto afastado foi a alegação de ausência de prova judicializada.

O colegiado ressaltou que a autoria delitiva foi confirmada por depoimentos colhidos em juízo, especialmente de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, os quais possuem valor probatório quando submetidos ao contraditório.

O acórdão ainda indicou que os elementos demonstravam atuação relevante do réu na estrutura criminosa, inclusive com papel de coordenação no transporte de drogas.

Tráfico interestadual independe de efetiva transposição de fronteira

A Câmara também afastou a tese de exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas.

Conforme consignado, ficou comprovado o intuito de envio da droga para outro Estado, sendo desnecessária a efetiva transposição da divisa para a incidência da majorante.

Embargos não podem ser utilizados para rediscutir o mérito

Na fundamentação, o relator foi categórico ao afirmar que os embargos de declaração possuem finalidade restrita: sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

No caso, o colegiado concluiu que não havia qualquer vício no acórdão anterior, mas apenas inconformismo da defesa com o resultado.

Assim, ficou consignado que a via eleita foi utilizada de forma inadequada, com tentativa de rediscussão de matéria já decidida.

Decisão unânime mantém condenação

Ao final, a 1ª Câmara Criminal rejeitou os embargos por unanimidade, mantendo integralmente a condenação de G.A.G.M. por tráfico de drogas com incidência da causa de aumento da interestadualidade.