Condenação ao semiaberto afasta prisão preventiva, decide ministro

Campo Grande/MS, 13 de janeiro de 2025.

A manutenção da prisão preventiva depois da condenação ao regime semiaberto implica cumprimento antecipado da pena. Salvo em situações excepcionalíssimas, como violência ou reiteração delitiva, o réu condenado a esse regime tem o direito de recorrer em liberdade.

Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus de ofício para soltar um homem condenado por tráfico de drogas. A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que, mesmo fixando o regime semiaberto, havia negado ao réu o direito de apelar fora da prisão.

O réu foi preso em flagrante e condenado em primeira instância a sete anos de reclusão e um ano de detenção, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido (artigo 12 da Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento).

Na ocasião, o juiz havia negado o direito de o réu recorrer em liberdade, citando a gravidade concreta do delito e a variedade de entorpecentes apreendidos (maconha, ecstasy, LSD, cocaína, entre outros).

A defesa recorreu ao tribunal estadual. O TJ-PR deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a confissão espontânea e redimensionando a pena para cinco anos e dois meses de reclusão (tráfico) e um ano de detenção (munição).

Em virtude da nova pena, a corte alterou o regime inicial para o semiaberto. No entanto, manteve a prisão cautelar, argumentando que os motivos da segregação permaneciam válidos e que o réu ficou preso durante toda a instrução.

Entendimento consolidado

Ao analisar o HC, Fonseca apontou a ilegalidade na manutenção do acusado no cárcere. O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto, porque a execução provisória da pena é vedada no ordenamento jurídico brasileiro.

O ministro ressaltou que a manutenção da prisão nesse cenário só é admissível em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, o que não ocorreu no caso concreto.

“No caso, em que pese a indicação de fundamentação válida para a manutenção da prisão preventiva do réu, pelo contexto da sentença não ficou demonstrada a imprescindibilidade ou razão excepcionalíssima”, observou.

Atuam na defesa do acusado os advogados Walid Nasser Chybior ZahraJefferson Nascimento da Silva e Paulo Aurélio Bruch.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-09/condenacao-ao-semiaberto-afasta-prisao-preventiva-decide-ministro/