Campo Grande/MS, 1 de abril de 2026.
Por redação.
Em julgamento recente, a 3ª Câmara Criminal manteve decisão que reconheceu a inimputabilidade de M. C. da S. F., acusado de crimes contra a honra, mas determinou sua internação para tratamento psiquiátrico. A defesa buscava afastar a medida de segurança, sustentando ausência de fundamentação e alegada cessação da periculosidade, argumentos que não prosperaram.
A Corte foi categórica ao afastar a preliminar de nulidade. Segundo o acórdão, não há exigência de enfrentamento minucioso de todas as teses defensivas, bastando que a decisão exponha, ainda que de forma concisa, as razões que sustentam o convencimento do magistrado.
No mérito, o ponto central girou em torno da periculosidade do réu. Embora a defesa tenha alegado estabilização do quadro clínico, os desembargadores se apoiaram em laudos psiquiátricos recentes que indicam a persistência de transtorno mental relevante, com ideias paranoides, incapacidade para o trabalho e risco de agravamento caso interrompido o tratamento.
Diante desse cenário, o colegiado reforçou um entendimento já consolidado: reconhecida a inimputabilidade, a absolvição chamada “imprópria” não significa liberdade automática. Ao contrário, deve vir acompanhada de medida de segurança quando houver prova técnica da periculosidade do agente.
Medida de segurança não é pena e não admite “desconto”
Outro ponto enfrentado foi o pedido de detração, ou seja, o abatimento de períodos anteriores de internação. A tese também foi rejeitada. O Tribunal destacou que medidas de segurança possuem natureza distinta da pena, sendo indeterminadas e condicionadas exclusivamente à cessação da periculosidade, comprovada por perícia.
Assim, não há espaço para compensação automática de tempo já cumprido, como ocorre no sistema de penas privativas de liberdade.
Nova perícia? Só quando houver dúvida concreta
A tentativa de realização de novo exame pericial também não encontrou respaldo. Para os julgadores, a existência de laudos recentes e consistentes afasta a necessidade de nova avaliação neste momento, devendo eventual revisão ocorrer no curso da execução da medida, conforme previsão legal.
Entre cuidado e contenção: o paradoxo da absolvição imprópria
O caso evidencia uma das zonas mais sensíveis do Direito Penal: situações em que o reconhecimento da inimputabilidade (em tese, uma vitória defensiva) não conduz à liberdade, mas à submissão a medidas potencialmente mais longas e indeterminadas.
Na prática, o que se vê é a prevalência da lógica preventiva: diante da persistência do risco, o sistema opta por proteger a coletividade, ainda que isso signifique restringir a liberdade de alguém que, juridicamente, não pode ser responsabilizado por seus atos.
Ao final, por unanimidade, o recurso foi desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.






