Busca veicular baseada em “suspeita objetiva” é considerada válida e mantém condenação por porte ilegal de arma

Campo Grande/MS, 13 de abril de 2026.

Por redação.

Defesa sustenta nulidade da abordagem e ausência de dolo, mas tese é afastada pela 2ª Câmara Criminal

 A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de O.D.J.L.J. pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ao rejeitar integralmente os argumentos apresentados pela defesa em apelação.

De acordo com o acórdão, a principal tese defensiva consistia na alegação de nulidade da abordagem policial e da busca veicular, sob o argumento de ausência de fundada suspeita. A defesa também pleiteava a absolvição por atipicidade da conduta, sustentando inexistência de dolo.

Abordagem policial foi considerada legítima

O relator, desembargador Carlos Eduardo Contar, afastou a preliminar de nulidade ao entender que a atuação policial foi amparada por circunstâncias objetivas. No caso, pesaram elementos como a informação de suposto mandado de prisão em aberto e a própria declaração do réu de que já havia respondido por crime envolvendo arma de fogo.

Segundo o colegiado, ainda que posteriormente tenha sido constatado que o mandado não existia, a abordagem permaneceu válida, pois os agentes agiram com base em dados oficiais disponíveis no momento da fiscalização.

Além disso, foi destacado que o próprio acusado indicou a existência da arma no veículo, circunstância que reforçou a legalidade da busca e fragilizou a tese defensiva de ausência de consentimento.

Porte ilegal é crime de perigo abstrato

No mérito, o Tribunal também rejeitou o argumento de ausência de dolo. O acórdão ressaltou que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, sendo suficiente a simples conduta de portar a arma sem autorização para caracterizar o delito.

A confissão do próprio réu quanto à ciência da arma no interior do veículo foi considerada elemento suficiente para demonstrar o dolo.

Pedidos subsidiários não foram analisados

A Câmara ainda deixou de conhecer parte do recurso defensivo no que dizia respeito à redução da pena, alteração do regime prisional e substituição por penas restritivas de direitos. Isso porque tais benefícios já haviam sido concedidos na sentença de primeiro grau, o que afastou o interesse recursal.

Condenação mantida

Com isso, foi mantida a condenação de O.D.J.L.J. à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

A decisão reforça o entendimento da Corte estadual de que abordagens policiais baseadas em elementos concretos, ainda que posteriormente infirmados, não configuram ilegalidade quando pautadas na boa-fé dos agentes públicos.