ARTIGO: AS NOVAS CONDIÇÕES PARA A LIBERDADE PROVISÓRIA. ACRÉSCIMOS, REDUNDÂNCIAS DA LEI N.º 15.272/2025.

Artigo por: KEILY DA SILVA FERREIRA

Formada em Direito no ano de 2016 – Universidade Católica Dom Bosco

Pós-graduada em Ciências Criminais no ano de 2019 –  CERS/Estácio

Formada em Direito Médico no ano de 2019 – IPDMS

Pós-graduada em Direito Penal e Criminologia pela PUC/RS

Advogada Criminalista

A Lei n.º 15.272/2025 trouxe novas condições para a concessão de liberdade provisória quando do recebimento do Auto de Prisão em Flagrante (APF), modificando os Art. 310, 310-A e 312 do CPP.

Muito embora não seja conhecido em qual república federativa ocorram tantas concessões de liberdade em audiências de custódia como defendida pela justificativa das modificações legais da referida lei (aqui no estado de MS, a prisão preventiva ocorre em mais da metade dos casos), ainda assim foram acrescidos requisitos e até alguns em redundância para que o custodiado tenha de superar para alcançar a liberdade provisória.

Inclusive a terminologia “liberdade provisória” é inadequada, uma vez que nossa Constituição prevê a liberdade como regra e a prisão como medida excepcional, contudo, as condições trazidas pela Lei n.º 15.272/2025 parece buscar realmente que a liberdade seja cada vez mais “provisória” e talvez até inalcançável.

Foi inserido o §5º no Art. 310 do CPP – quando do recebimento do APF – contendo incisos que recomendam a prisão preventiva; primeiro que a expressão “recomendar” no processo penal acaba funcionando muito bem quando em prejuízo do réu, pois acabam sendo utilizada como um “dever-ser”, um mandamento, em detrimento de situações que beneficiam o réu, como atenuante, “são circunstâncias que sempre atenuam a pena”, nem mesmo a expressão “sempre” é observada.

Um dos novos requisitos que passam a recomendar a prisão preventiva é “I – provas que indiquem a prática reiterada de infrações”; tal previsão é delicada, pois meros registros de B.O.’s, processos em andamento, seriam suficientes para indicar essa reiteração?

Veja o inciso II, “emprego de violência ou grave ameaça a pessoa”, a problemática de um inciso desse é não perscrutar o enquadramento preliminar da ocorrência, este que pode ser mudado durante a apuração processual, tampouco um resultado violento poderia atrair a prisão preventiva, já que a violência deve estar presente na conduta dolosa do agente, e não somente no resultado.

Dos VI incisos inseridos no Art. 310 do CPP, no §5º, os incisos III, IV e V são os mais voláteis: III – “agente já liberado em outra custódia, salvo se absolvido”, IV – prática na pendência de Inquérito ou ação penal”, e V – “risco de fuga”.

O inciso III acaba por estimular o direito penal do “autor”, e não do “fato”, pois não traz qualquer ressalva à essa liberação em custódia anterior, não importando se a liberação foi porque o crime não poderia ser afiançado pela autoridade policial, ou se parte do flagrante ter sido reconhecido como ilegal o que afastaria a homologação e conversão em preventiva; o inciso é restritivo geral, preocupando-se tão somente com o “gasto de crédito” do agente em liberação em custódia anterior, o que é direito penal do autor.

O inciso IV viola não somente a presunção de inocência, como torna a prisão preventiva uma espécie de antecipação de pena – o que desvirtua a sua finalidade como medida cautelar – pois condiciona a mantença da prisão não por que atende aos requisitos legais, mas sim porque deve restringir, indistintamente, a liberdade daquele que está respondendo outra ação ou inquérito; mais uma vez, direito penal do autor, não do fato.

E o inciso V, “havido ou haver risco de fuga”, apesar da lei em apreço ter dito claramente no Art. 312, §4º do CPP que a motivação deve ser concreta, não podendo se basear em elementos abstratos do crime, contudo, esse inciso – ainda mais que os outros – é um exercício de futurologia, já que dificilmente haverá produção probatória no sentido de comprovar o risco da fuga, mas sim, prognose do julgador.

A Lei n.º 15.272/2025, além de ter acrescido esses requisitos – ora aumentando os requisitos, ora redundando – indicou elementos para se aferir a periculosidade do agente no seu Art. 312, §3º do CPP, em incremento ao quesito “perigo gerado pelo estado de liberdade do agente” já previsto no caput do Art. 312 do CPP, além de inserir o Art. 310-A do CPP para tratar de coleta de material genético já na audiência de custódia para alguns crimes.

Porém, isso será tema de outro escrito desse, já que só o §5º do Art. 310 do CPP já foi o suficiente para restringir ainda mais a liberdade a liberdade provisória, tornando-a quase, ilusória.