TST invalida flexibilização de descanso de trabalhadores fluviários

Campo Grande, 23 de abril de 2024
Trabalhadores chegavam a ficar até 30 dias sem folga, segundo o MPT

Por constatar ofensa a direito previsto na Constituição, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a norma coletiva que flexibilizava o descanso semanal de trabalhadores fluviários de uma empresa de navegação e comércio de Manaus, que terá de pagar R$ 300 mil por dano moral coletivo.

Na decisão, o TST estabeleceu que as folgas deverão ser concedidas ao fim de cada viagem, na proporção mínima de um dia de descanso para cada dia de trabalho embarcado.

Autor da ação civil pública contra a empresa, o Ministério Público do Trabalho alegou que os trabalhadores cumpriam jornadas exaustivas sem folga semanal. Segundo o órgão, alguns deles só tinham direito a um dia de descanso após 30 dias ininterruptos de trabalho.

O MPT ressaltou que a empresa é a maior do ramo de navegação do Amazonas e tem 146 embarcações, que atuam no transporte interestadual de cargas que chegam a Manaus, empregando mais de 1,3 mil empregados, dos quais quase 300 são fluviários. Mesmo assim, a companhia não tem equipes de folgas, o que inviabiliza a elaboração de uma escala de revezamento.

Diante disso, o MPT sustentou que a empresa precisa contratar mais trabalhadores e elaborar um sistema de folga adequado, o qual deve considerar a duração das viagens.

Em sua defesa, a companhia argumentou que cumpria a convenção coletiva de trabalho que previa folgas aos embarcados na proporção de 25 dias trabalhados para cinco de descanso.

Além disso, o acordo coletivo também estabelecia que, a cada 75 dias embarcados, os fluviários teriam direito a 15 dias de folga no porto da cidade de contratação. Por fim, a empresa alegou que não há previsão legal de dois dias de folga para cada dia de trabalho, e a mão de obra é escassa.

Peculiaridades

O juízo de primeiro grau deferiu todos os pedidos do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM e RR) reformou a sentença, inclusive retirando a condenação por dano moral coletivo. Para o TRT, as normas coletivas eram válidas e, diante da peculiaridade da atividade econômica da empregadora, compatibilizavam direitos sociais com a livre iniciativa.

No entanto, o TRT ressalvou que a empresa não organizava equipes de revezamento, nem observava as escalas de trabalho e as folgas previstas nas normas coletivas. A escassez de mão de obra, segundo a decisão, não era justificativa para o descumprimento das normas, pois o risco do negócio é do empregador e não havia prova de que a empresa esgotou as possibilidades de recrutamento de trabalhadores no mercado de trabalho.

O tribunal manteve, então, a obrigação de organizar equipes de revezamento para as folgas das equipes que fizeram viagens, sob pena de multa por descumprimento.

No recurso de revista ao TST, o MPT questionou a conclusão do TRT de que as especificidades do trabalho justificariam a flexibilização e sustentou ser inadmissível que o fluviário trabalhe por 75 dias antes que tenha direito a folga, mesmo que as viagens durem em média de 11 a 15 dias.

Direito constitucional

De acordo com a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, o caso não se enquadra no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a validade das normas coletivas (Tema 1.046 de repercussão geral) porque trata da flexibilização de direito previsto expressamente na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV) e, portanto, não pode ser negociado.

A ministra explicou que os trabalhadores marítimos têm regime especial de duração do trabalho, conforme os artigos 248 a 252 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e a proporção mínima para folgas é de um dia de trabalho para um dia de descanso — parâmetro que não foi observado nas normas coletivas.

O colegiado também restabeleceu a condenação por dano moral coletivo, acolhendo o argumento do MPT de que a jornada exaustiva era um risco para toda a coletividade que utiliza o transporte fluviário. Além disso, a relatora destacou que o descumprimento de normas de saúde e segurança dos trabalhadores é uma conduta antijurídica passível de reparação. A decisão foi unânime.

RR 1811-43.2014.5.11.0011

 

Fonte e Foto: TST