Campo Grande, 19 de abril de 2024
Magistrada critica atuação da polícia em decisão sobre busca pessoal irregular
O artigo 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” pelo policiamento ostensivo, mas apenas revistas com finalidade probatória e devidamente fundamentadas.
Esse foi o entendimento da juíza Andréa Ferreira Bispo, da 6ª Vara Criminal de Belém, para julgar improcedente ação penal contra um homem acusado de tráfico de drogas com base em provas obtidas de modo ilegal.
Ao decidir, a magistrada citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixou diretrizes e parâmetros para o reconhecimento da fundada suspeita que autoriza a realização da diligência, na forma exigida pela lei.
A julgadora também lembrou que são frequentes e notórias notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos.
“É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias — não apenas históricas, mas atuais —, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça”, argumentou.
Diante disso, ela rejeitou a denúncia contra o acusado e determinou a destruição da droga apreendida.
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Processo 0014603-77.2020.8.14.0401