Campo Grande, 17 de abril de 2024
A decisão levou em consideração o pedido de desistência da pensionista após a apresentação da defesa da financeira e as provas documentais apresentadas, que confirmam o acordo entre as partes
A juíza de Direito Karine Unes Spinelli, da 1ª vara Cível & Infância e Juventude de Trindade/GO, rejeitou o pedido de idosa que contestava empréstimo bancário. A decisão levou em consideração o pedido de desistência da pensionista após a apresentação da defesa da financeira e as provas documentais apresentadas, que confirmam o acordo entre as partes.
A magistrada também observou sinais de litigância predatória por parte do advogado da autora, sugerindo possível ação ilícita e recomendando que a OAB em Goiás investigue.
A autora, uma pensionista, alegou que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário devido a um empréstimo consignado que ela não reconhecia nem havia autorizado.
O banco, por outro lado, defendeu a regularidade do empréstimo e dos descontos, apresentando documentação que incluía a cédula de crédito bancário com a assinatura da autora e testemunhas, o que, segundo o banco, comprovava a legalidade da transação e o conhecimento e consentimento da autora.
Durante a fase de contestação, a autora pediu para desistir do processo. A financeira, ao ser notificada, questionou a conduta do advogado da autora devido ao número de ações similares apresentadas com argumentos e petições idênticas, mas com diferentes autores e instituições financeiras. A financeira não concordou com a desistência e pediu a decisão sobre o mérito.
Posteriormente, foi marcada uma audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual a autora não compareceu. Na audiência, o advogado do banco pediu que fosse aplicada a pena de confissão à autora.
Ao analisar o caso, a juíza estranhou que os descontos, que começaram em 2019, só foram contestados em 2022. Ela argumentou que problemas sérios nos descontos teriam provocado uma reação imediata, o que não ocorreu.
“Nesse sentido, comprovada a contratação entre as partes diante da farta documentação apresentada, em especial o comprovante de depósito do valor contratado na conta bancária da parte autora, não havendo, portanto, ato ilícito praticado pela instituição bancária, não há que se falar em indenização por danos morais ou de devolução em dobro das quantias pagas, motivos pelos quais a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.”
Como resultado, a autora foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Diante das evidências de conduta inadequada do advogado, a juíza notificou a OAB/GO para investigar a situação.
Fonte: Migalhas