Campo Grande, 10 de abril de 2024
Para Schietti, tribunal entendeu devida a condenação pela associação sem demonstrar o vínculo associativo estável e permanente.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entender que o crime de associação para o tráfico restou demonstrado a partir da interceptação do diálogo. Schietti discordou.
Inicialmente, o ministro pontuou que a jurisprudência do STJ possui entendimento pacífico no sentido de que “é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa” para condenar alguém pelo crime de associação para o tráfico.
“É necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas”, advertiu Schietti.
Para Schietti, o TJRS entendeu devida a condenação pela associação sem demonstrar o vínculo associativo estável e permanente. “Ao contrário, entendeu devida a condenação pela associação tão somente com base em apenas um diálogo interceptado entre o paciente e o corréu”.
O habeas corpus foi impetrado pela criminalista Lisiane Siqueira, membra do Concedo a Ordem, o projeto de monitoramento defensivo do Síntese Criminal.
Referência: Habeas Corpus 851.147/RS.