Campo Grande, 02 de abril de 2024
Autor da ação foi prejudicado porque usa o Instagram para fins profissionais
O 2º Colégio Recursal de Pernambuco, em Caruaru, deu provimento por unanimidade a um recurso inominado para condenar a Meta, dona do Instagram, a indenizar em R$ 3 mil um usuário pelos danos morais sofridos em razão da invasão de seu perfil na rede social. Com mais de seis mil seguidores, o homem usa a conta para fins profissionais.
A decisão, que teve como relator o juiz Eurico Brandão de Barros Correia, adotou como fundamento a responsabilidade objetiva dos provedores e plataformas de internet, bem como o parágrafo único do artigo 44 da Lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Segundo o relator, a LGPD tem por objeto regular as atividades de tratamento de dados no Brasil. Para ele, ficou demonstrado nos autos que o autor não foi negligente a ponto de vulnerar o acesso de sua conta, havendo falha no dever de segurança da plataforma.
De acordo com o juiz, a LGPD é clara ao dispor sobre a responsabilidade do controlador ou operador pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados do usuário ou quando deixar de adotar as medidas de segurança previstas em lei.
O magistrado acrescentou que a decisão discute tema bastante atual acerca do tratamento de dados por parte dos operadores e plataformas de internet, estabelecendo obrigações e exigindo a adoção de medidas eficazes de segurança.“Por se tratar de uma legislação relativamente nova, está em fase de consolidação pela jurisprudência pátria”, concluiu ele. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.
Processo 000302-44.2023.8.17.8224
Fonte: Consultor Jurídico
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