Sem tempo justo para quitação, juiz anula suspensão de plano de saúde

Campo Grande, 26 de março de 2024

Operadora suspendeu contrato um dia após enviar notificação de atraso no pagamento

A notificação de inadimplência tem o condão de possibilitar ao consumidor a quitação da dívida antes da suspensão do contrato. Dessa forma, o prazo para a suspensão começa a correr a partir da efetiva notificação do contratante.

Com esse entendimento, o juiz Marcos Vinicius Krause Bierhalz, da 2ª Vara Cível de Santana de Parnaíba (SP), declarou abusiva uma cláusula contratual que promovia a suspensão de um plano de saúde com oito dias de atraso no pagamento da mensalidade.

A ação foi ajuizada por uma câmara de arbitragem e mediação que contratou um plano de saúde. Um dos beneficiários não conseguiu usar os serviços da ré e a autora, então, descobriu que o contrato estava suspenso por inadimplência.

À Justiça, a câmara indicou que não foi notificada da inadimplência em tempo razoável. Já a operadora do plano de saúde alegou que enviou notificação e que a autora tem um histórico de atraso nas prestações.Sem prazo hábil

O juiz Marcos Vinicius Bierhalz notou que houve notificação, mas que a operadora negou atendimento já no dia seguinte. Ou seja, não houve “prazo hábil” para a quitação da dívida.

Ele ressaltou que é essencial a “prévia comunicação ao consumidor quanto à possibilidade de suspensão ou cancelamento do contrato”, já que o consumidor tem o direito básico de receber informação clara e adequada sobre os serviços que contrata.

“A suspensão ou cancelamento do plano de saúde sem a anterior notificação possibilitando o pagamento do débito é abusivo, por colocar o consumidor em situação de desvantagem e vulnerabilidade exagerada”, assinalou o juiz.

Ele ainda explicou que os atrasos recorrentes da câmara não dispensam a notificação prévia. Isso porque o dever de advertir está previsto na Lei 9656/1998, cuja aplicação é “independente do comportamento dos contratantes”.

De acordo com Bierhalz, a cláusula contratual sobre suspensão do plano é abusiva e viola o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo prevê a invalidade de cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”.

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Processo 1004098-73.2023.8.26.0529

 

Fonte: Consultor Jurídico