Vaivém de inquérito entre tribunais não gera excesso de prazo, diz TSE

O vaivém de um inquérito entre os tribunais para definição de competência para tramitação e julgamento não pode ser considerado fator para representar excesso de prazo.

Por maioria de votos, o colegiado afastou o excesso de prazo, mas concedeu a ordem em HC de ofício para determinar que a investigação seja concluída em até 90 dias.

O ex-parlamentar está sob investigação há quase seis anos, mas sequer foi denunciado. A suspeita é de irregularidades cometidas no âmbito de contratos públicos, com o objetivo de financiar campanhas políticas.

Nesse tempo, o inquérito passou por diversos tribunais enquanto se discutia de quem seria a competência para acompanhar a instrução e julgar a causa.

Começou na Justiça Federal de Santa Catarina, depois foi ao Supremo Tribunal Federal, voltou para SC, então foi encaminhado à Justiça Federal do Rio de Janeiro, onde houve o envio final à Justiça Eleitoral fluminense.

Ao TSE, a defesa de Índio da Costa apontou que há demora excessiva na conclusão das investigações, algo que não pode ser creditado ao investigado, mas sim ao sistema de Justiça.

Relator, o ministro Floriano de Azevedo Marques concordou e propôs dar provimento ao recurso para trancar as investigações.

Para ele, a Justiça se apresenta para o cidadão como algo único. Se o inquérito precisou mudar de área dentro do sistema, isso não afasta a necessidade de que seja concluído dentro de prazo razoável.

“O fato de terem sido encontrados indícios de prática de crime eleitoral e de a investigação ter passado para a competência Justiça Eleitoral não supera excesso de prazo que se caracteriza”, avaliou.

Ele destacou que, além da demora na definição da competência, as medidas investigativas propostas pelo Ministério Público Eleitoral são meras repetições de atos já feitos ou envolvem diligências que poderiam ser facilmente tomadas.

Votou com ele o ministro Raul Araújo. “Os sucessivos deslocamentos decorrentes da alteração de competência não podem representar renovação automática de prazo”, defendeu.

Não é bem assim
Abriu a divergência vencedora o ministro André Ramos Tavares, que defendeu que a necessidade da definição de adequada competência para acompanhamento do inquérito é um fator que justifica sua demora.

“Há possibilidade, ainda que excepcional, de prazos alongados para investigação. desde que devidamente justificados, o que ocorreu em virtude das questões competenciais que precisaram ser dirimidas”, afirmou.

A ministra Cármen Lúcia concordou, ao destacar que a necessidade de julgar a competência não representa desídia do sistema de Justiça.

“Essa definição não era uma questão simples”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes, ao destacar que, quando o STF definiu a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes conexos, o placar foi de 6 a 5.

“Essa demora não pode ser colocada na conta do paciente [investigado], mas também não pode ser da Polícia Federal ou do Ministério Público Federal, que tinham que aguardar a definição”, continuou.

“Uma vez definida a competência, há realmente a necessidade de a investigação ser célere”. Também formou a maioria a ministra Maria Isabel Gallotti.

RHC 0600028-76.2023.6.19.0000

 

Fonte: Consultor Jurídico