Justiça deve garantir que vontade de testador seja cumprida
É preciso ter mais flexibilidade para conciliar o cumprimento das formalidades legais com a última vontade do autor de testamento. Com essa fundamentação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, validou um testamento particular em que as testemunhas não foram capazes de confirmar todos os detalhes do pedido da testadora, como o modo como foi assinado e outros elementos relacionados ao ato.
Duas pessoas recorreram ao STJ depois que as instâncias ordinárias negaram seus pedidos de abertura, registro e cumprimento de um testamento particular, pois as testemunhas ouvidas em juízo não esclareceram as circunstâncias em que o documento foi elaborado e nem qual era a manifestação de vontade da testadora.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a confirmação do testamento particular está condicionada à presença de requisitos alternativos: ou as testemunhas confirmam o fato da disposição ou relatam que o testamento foi lido perante elas e que as assinaturas no documento são delas e do testador.
Segundo a relatora, a apuração fática das instâncias ordinárias se distanciou dos requisitos previstos no artigo 1.878, caput, do Código Civil (CC), uma vez que as testemunhas foram questionadas sobre detalhes distintos daqueles previstos em lei.
“O legislador não elencou uma parte significativa dos elementos fáticos que foram apurados nas instâncias ordinárias porque o distanciamento temporal entre a lavratura do testamento e a sua confirmação pode ser demasiadamente longo, inviabilizando que as testemunhas confirmassem, anos ou décadas depois, elementos internos ou inerentes ao testamento”, declarou.
A relatora também ressaltou que, tendo como base a preservação da vontade do testador, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que é admissível alguma espécie de flexibilização nas formalidades exigidas para a validade de um testamento.
A ministra citou o exemplo de uma outra decisão, em que se reconheceu que o descumprimento de determinada formalidade – no caso, a falta de leitura do testamento perante três testemunhas reunidas concomitantemente – não era suficiente para invalidar o documento, pois as testemunhas confirmaram que o próprio testador foi quem leu o conteúdo para elas e, ainda, confirmaram as assinaturas presentes no testamento.
” O exame da jurisprudência revela que esta corte tem sido ciosa na indispensável busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares (respeitando-se, pois, a solenidade e a ritualística própria, em homenagem à segurança jurídica) e a necessidade, também premente, de abrandamento de determinadas formalidades para que sejam adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do testador”, afirmou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.080.530
Fonte: Consultor Jurídico
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