Segundo STJ, duas pessoas em moto não configuram justa causa para abordagem pessoal

Ainda que em grandes cidades os crimes de roubo sejam corriqueiramente cometidos por duas pessoas trafegando na mesma motocicleta, essa situação, por si só, não justifica que a Polícia Militar aborde e reviste pessoas a esmo.

Com essa conclusão, e por maioria apertada de 3 votos a 2, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus para trancar uma ação penal pelo crime de posse ilegal de arma de fogo.

O colegiado reconheceu a ilicitude das provas obtidas durante uma abordagem de rotina. Os policiais informaram nos autos apenas que viram duas pessoas em uma motocicleta trafegando pela via e identificaram fundada suspeita para agir. O passageiro estava com uma arma e quatro munições.

Relator da matéria, o desembargador convocado Jesuíno Rissato votou para reconhecer a nulidade das provas, aplicando um paradigma da 6ª Turma. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa posição vem sendo melhor calibrada pelo colegiado recentemente.

Rissato entendeu que a falta de detalhamento mínimo sobre no que consistiria a atitude suspeita leva a crer que a abordagem partiu de intuição ou de impressões subjetivas, o que não se admite.

“Eles não estavam em local de tráfico, nem nada. Eles avistaram a moto e resolveram abordar. E, depois da revista pessoal, encontraram uma arma de fogo. Mas não dizem que atitude seria essa que poderia ser considerada suspeita. Fica difícil.”

Formaram a maioria com o relator os ministros Rogerio Schietti e Sebastião Reis Júnior. Abriu a divergência o ministro Antonio Saldanha Palheiro, que ficou vencido ao lado do ministro Teodoro Silva Santos.

Ofensa nenhuma

Para Saldanha Palheiro, é absolutamente razoável que, em grandes cidades, onde muitos crimes de roubo são cometidos por duplas em motocicletas, a polícia escolha pessoas nessa situação para fazer abordagem como forma de prevenção.

“Não vejo ofensa nenhuma nisso. Ele vê alguém e diz: ‘Por favor encoste, preciso fazer vistoria’. No que isso avilta a dignidade de uma pessoa? Não consigo entender”, criticou. O magistrado afirmou ainda que essa conduta é decorrente da atividade de policiamento ostensivo, o que contribui para a segurança.

O ministro Teodoro Silva Santos concordou e se opôs ao trancamento prematuro da ação penal, já que não havia sequer sentença ainda. “A atitude suspeita deve ser esclarecida na instrução penal”, afirmou ele.

RHC 185.767

 

Fonte: Direito News