Campo Grande/MS, 9 de agosto de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou embargos de declaração apresentados pelas defesas de E.A.S. e D.P.S., acusados em processo envolvendo homicídio ocorrido em Corumbá. Por unanimidade, o colegiado concluiu que o acórdão anterior já havia analisado os indícios de autoria e as qualificadoras questionadas pela defesa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida.
Os embargos foram apresentados contra decisão que havia negado provimento a recurso em sentido estrito e mantido a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. As defesas alegaram, entre outros pontos, ausência de análise individualizada dos elementos de autoria, falta de apreciação da tese de legítima defesa e necessidade de afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, ressaltou que os embargos de declaração possuem finalidade específica e somente podem ser utilizados para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 619 do Código de Processo Penal. Para o colegiado, essa modalidade recursal não permite um novo julgamento da causa ou a simples rediscussão do mérito de uma decisão desfavorável.
Tese de legítima defesa foi considerada inovação recursal
Em relação à legítima defesa alegada em favor de E.A.S., o Tribunal entendeu que a questão não havia sido apresentada nas razões do recurso em sentido estrito anteriormente julgado. Por isso, a Câmara não estava obrigada a examinar a matéria naquela oportunidade.
Segundo o acórdão, apresentar a tese pela primeira vez nos embargos de declaração caracteriza inovação recursal, razão pela qual esse ponto do recurso sequer foi conhecido.
Quanto às alegações envolvendo D.P.S., o colegiado concluiu que os indícios de autoria já haviam sido expressamente analisados no julgamento anterior. O acórdão destacou que os elementos considerados para manter a pronúncia não estavam restritos à investigação policial, encontrando respaldo também em provas produzidas judicialmente.
Para a Câmara Criminal, o conjunto reunido até essa etapa processual apresenta indícios suficientes para justificar a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri. O colegiado ressaltou que a pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e não exige o mesmo grau de certeza necessário para uma condenação.
Qualificadoras serão analisadas pelos jurados
A defesa também pretendia afastar as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, mas o Tribunal entendeu que ambas encontram suporte, em tese, nos elementos existentes no processo.
Quanto ao motivo torpe, o acórdão apontou elementos indicando que o episódio teria ocorrido em represália a uma discussão e a agressões anteriores envolvendo o irmão da vítima. Já em relação ao recurso que dificultou a defesa, foram considerados elementos segundo os quais D.P.S. teria imobilizado a vítima enquanto E.A.S. praticava a agressão.
O colegiado destacou que uma qualificadora somente pode ser retirada na fase de pronúncia quando for manifestamente improcedente ou estiver completamente dissociada das provas. Como essa situação não foi identificada, caberá ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri decidir definitivamente se as qualificadoras estão ou não configuradas.
Segundo o Tribunal, todas as questões efetivamente apresentadas no recurso anterior foram suficientemente enfrentadas. A tentativa de obter uma nova análise dessas matérias por meio dos embargos representaria, portanto, rediscussão de uma decisão já tomada, finalidade incompatível com esse tipo de recurso.
O colegiado também afastou a alegação de que os embargos deveriam ser acolhidos apenas para fins de prequestionamento, ressaltando que essa finalidade não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
Ao final, a 1ª Câmara Criminal conheceu parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitou o recurso, mantendo o entendimento anteriormente firmado.







