Campo Grande/MS, 9 de agosto de 2026
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso apresentado pela defesa de V.B., condenado pelo Tribunal do Júri de Sidrolândia por tentativa de homicídio privilegiado. Por unanimidade, os desembargadores reconheceram uma incongruência no cálculo realizado na sentença e reduziram a pena de 5 anos e 4 meses para 3 anos de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto.
O recurso foi apresentado contra sentença que condenou V.B. pela prática do crime previsto no artigo 121, § 1º, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. A defesa não questionou a condenação definida pelo Conselho de Sentença, concentrando a apelação exclusivamente na dosimetria e no regime inicial de cumprimento da pena.
Entre os argumentos, a defesa apontou que o magistrado de primeiro grau afirmou expressamente ter utilizado a fração de 1/6 para elevar a pena-base, mas partiu do mínimo de seis anos e chegou a nove anos de reclusão. Segundo o recurso, o resultado não correspondia matematicamente ao critério anunciado na própria sentença.
A defesa pediu inicialmente a utilização da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. Subsidiariamente, requereu que, mantido o critério de 1/6 expressamente mencionado pelo juiz, a pena-base fosse corrigida para sete anos. Também foi requerida a fixação do regime inicial aberto.
Tribunal identifica incongruência na sentença
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, afastou o pedido de aplicação obrigatória da fração de 1/8. Conforme o acórdão, esse parâmetro é admitido pela jurisprudência como referência para a dosimetria, mas não constitui direito subjetivo do acusado, já que a fixação da pena-base está inserida na discricionariedade motivada do julgador.
Por outro lado, o colegiado acolheu o pedido subsidiário da defesa. O Tribunal constatou que havia efetiva incompatibilidade entre a fração declarada pelo magistrado e o resultado obtido: se a sentença afirmou utilizar 1/6 sobre a pena mínima de seis anos, o acréscimo correspondente seria de um ano, levando a uma pena-base de sete anos, e não de nove anos.
Para a Câmara Criminal, não seria possível substituir, em prejuízo do acusado, o critério expressamente declarado na sentença por outro parâmetro que não tivesse sido indicado de maneira clara pelo Juízo de origem. Diante da incongruência, prevaleceu a interpretação mais favorável ao réu.
O Tribunal manteve, entretanto, a avaliação negativa de duas circunstâncias judiciais. A primeira diz respeito aos motivos do crime, relacionados, segundo o acórdão, ao ciúme possessivo decorrente do envolvimento afetivo entre a vítima e a ex-companheira do acusado. A segunda refere-se às circunstâncias da prática delitiva, considerada a forma de execução mediante surpresa.
Pena caiu de 5 anos e 4 meses para 3 anos
Com a correção, a pena-base foi estabelecida em sete anos de reclusão. Na segunda etapa da dosimetria, foi mantida a redução de um ano pela atenuante da confissão espontânea, chegando-se a seis anos.
Na terceira fase, o Tribunal preservou a fração de redução de 1/2, considerando a tentativa e o privilégio reconhecido pelo Conselho de Sentença. Ao final, a pena definitiva de V.B. foi redimensionada para três anos de reclusão.
Apesar de a nova pena ser inferior a quatro anos, o pedido de fixação do regime aberto não foi acolhido. Segundo o colegiado, as duas circunstâncias judiciais desfavoráveis que permaneceram reconhecidas justificam a manutenção do regime inicial semiaberto, pois a definição do regime não depende exclusivamente da quantidade da pena aplicada.
A 1ª Câmara Criminal concluiu, assim, pelo parcial provimento da apelação para acolher o pedido subsidiário formulado pela defesa, reduzindo a pena para três anos e mantendo os demais termos da sentença.







