Sem recuperação dos objetos, indenização é mantida: TJ/MS valida avaliação indireta em caso de roubo Colegiado entendeu que laudo estimativo é meio idôneo para mensurar o dano sofrido pelas vítimas

Campo Grande/MS, 3 de junho de 2026.

Por redação.

1ª Câmara Criminal rejeitou recurso da defesa e reafirmou que a reparação mínima dos danos pode ser fixada na sentença quando houver pedido expresso e elementos suficientes nos autos

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  manteve, por unanimidade, a condenação de C.C.O. pelo crime de roubo majorado praticado em continuidade delitiva, rejeitando recurso que buscava afastar a indenização por danos materiais fixada em favor das vítimas.

No recurso, a defesa sustentou que não havia comprovação suficiente dos prejuízos suportados pelas vítimas, argumentando que os valores dos objetos subtraídos não foram demonstrados por notas fiscais ou outros documentos que permitissem aferição precisa do dano. Segundo a tese defensiva, a condenação se baseou apenas em declarações das vítimas e em auto de avaliação indireta dos bens.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Lúcio R. da Silveira, destacou que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal impõe ao magistrado o dever de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal quando houver condenação. Ressaltou ainda que o Ministério Público formulou pedido expresso de indenização na denúncia e reiterou a pretensão nas alegações finais, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

O colegiado observou que os bens roubados (dois aparelhos celulares e um tablet) não foram recuperados, circunstância que justificou a utilização de avaliação indireta para estimar o prejuízo material. Os objetos foram avaliados em R$ 2.500,00, R$ 1.400,00 e R$ 1.700,00, valores que serviram de base para a reparação mínima fixada na sentença.

O relator também ressaltou que a perda dos aparelhos gerou prejuízos que extrapolam o valor econômico dos bens, considerando que celulares e tablets armazenam dados pessoais e profissionais relevantes para as vítimas. Por essa razão, concluiu que a indenização estabelecida era adequada, proporcional e limitada ao valor aproximado dos objetos subtraídos.

Com parecer favorável do Ministério Público, a Câmara Criminal negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença condenatória.

No julgamento, o TJ/MS reafirmou que a fixação de indenização mínima por danos materiais é obrigatória nas sentenças condenatórias quando houver pedido expresso e elementos suficientes para demonstrar o prejuízo, sendo a avaliação indireta dos bens meio idôneo para essa comprovação quando os objetos não são recuperados.