TJ/MS reconhece prescrição de corrupção de menores, mas mantém condenação por furto qualificado em Coxim

Campo Grande/MS, 2 de junho de 2026.

Por redação.

Acusado teve extinta a punibilidade em um dos crimes, porém condenação por furto praticado com adolescente foi preservada; indenização à vítima foi reduzida.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores atribuído a J.M.C., mas manteve sua condenação por furto qualificado mediante escalada e concurso de pessoas. O colegiado também reduziu a indenização fixada em favor da vítima de R$ 3 mil para R$ 500.

Segundo os autos, o caso ocorreu em janeiro de 2018, quando o acusado e um adolescente teriam participado de um furto em um estabelecimento comercial na cidade de Coxim. Conforme a acusação, o menor ingressou no mercado após escalar uma parede e entrar por uma janela, enquanto J.M.C. teria permanecido do lado de fora dando apoio à ação criminosa. Foram subtraídos dinheiro e diversos objetos do local.

No recurso, a defesa sustentou a ocorrência da prescrição em relação ao delito de corrupção de menores, alegou insuficiência de provas para a condenação pelo furto e pediu o afastamento da indenização fixada na sentença.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Lúcio R. da Silveira, reconheceu que entre o recebimento da denúncia, em janeiro de 2020, e a publicação da sentença condenatória, em janeiro de 2026, transcorreu período superior ao prazo prescricional de quatro anos aplicável ao crime de corrupção de menores, cuja pena fixada foi de um ano, quatro meses e dez dias de reclusão. Por isso, a punibilidade foi declarada extinta em relação a esse delito.

Quanto ao furto qualificado, a Câmara entendeu que a autoria e a materialidade ficaram suficientemente demonstradas por diversos elementos de prova, entre eles boletim de ocorrência, laudos periciais, imagens do circuito interno de segurança, depoimentos da vítima, declarações de policiais e a confissão extrajudicial do adolescente que participou da ação.

O acórdão destaca que as imagens de segurança registraram o adolescente dentro do estabelecimento e que os depoimentos colhidos em juízo apontaram a participação de J.M.C. na empreitada criminosa. Além disso, uma faca subtraída foi recuperada durante as diligências policiais, e o adolescente confirmou a atuação conjunta no furto.

Para o colegiado, a negativa apresentada pelo acusado não encontrou respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução processual, motivo pelo qual foi mantida a condenação pelo crime patrimonial.

Em relação à reparação dos danos, os desembargadores entenderam que a fixação de indenização mínima é consequência legal da condenação criminal quando há pedido expresso e elementos suficientes nos autos. Contudo, consideraram excessivo o valor arbitrado em primeiro grau, reduzindo-o para R$ 500, quantia equivalente ao prejuízo estimado pela vítima.

Com isso, por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal acolheu a prescrição quanto ao crime de corrupção de menores e deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização, mantendo os demais termos da condenação por furto qualificado.