Campo Grande/MS, 2 de junho de 2026.
Por redação.
Defesa alegava quebra da cadeia de custódia e nulidade por acesso ao celular da vítima, mas Câmara Criminal entendeu que condenação possui amplo suporte probatório.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de M.R.R.B. por homicídio qualificado, praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mas reduziu a pena aplicada pelo Tribunal do Júri de 19 anos e 10 meses para 19 anos e 3 meses de reclusão.
No recurso, a defesa sustentou a nulidade do processo sob o argumento de quebra da cadeia de custódia, afirmando que houve manipulação indevida do local do crime e acesso ilegal ao aparelho celular da vítima sem autorização judicial. Também alegou que a condenação seria manifestamente contrária às provas dos autos e pediu a redução da pena.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Lúcio R. da Silveira, rejeitou as preliminares defensivas. Segundo o acórdão, a discussão sobre a suposta quebra da cadeia de custódia já havia sido apreciada anteriormente e não foi impugnada pela defesa no momento oportuno, caracterizando a chamada “nulidade de algibeira”.
O colegiado também concluiu que não houve demonstração concreta de prejuízo decorrente da atuação policial no local do crime. Conforme os autos, um policial apenas desligou o veículo da vítima, que permanecia ligado em via pública, sem alterar o cenário da execução.
Quanto ao celular da vítima, os desembargadores entenderam que o aparelho foi regularmente apreendido e que o acesso inicial às conversas ocorreu com autorização e colaboração dos familiares, com a finalidade de identificar o autor do crime. O acórdão destacou ainda que as demais diligências investigativas, como quebras de sigilo telemático, geolocalização e buscas, foram posteriormente autorizadas judicialmente.
No mérito, a Câmara Criminal concluiu que a decisão dos jurados estava amparada por um conjunto probatório robusto. A investigação apontou que a vítima foi atraída ao local da execução por meio de um perfil feminino fictício denominado “Fernanda”, que teria sido utilizado pelo acusado. Dados de geolocalização, registros telemáticos, imagens de câmeras de segurança e depoimentos testemunhais corroboraram a tese acusatória.
Segundo o acórdão, os elementos colhidos demonstraram a presença de M.R.R.B. nas proximidades do local do crime no momento da execução, além de movimentação compatível com a rota de fuga após o homicídio. Testemunhas também relataram que o acusado buscava informações sobre a vítima dias antes dos fatos.
Embora tenha mantido a condenação, o Tribunal reconheceu excesso no aumento aplicado à pena-base. A Câmara entendeu que o juízo de primeiro grau utilizou fração superior à adotada pela jurisprudência para valorar negativamente a culpabilidade e os antecedentes do réu, promovendo o redimensionamento da reprimenda.
Com isso, a pena foi reduzida para 19 anos e 3 meses de reclusão, permanecendo inalterados a condenação pelo homicídio qualificado e o regime inicial fechado.







