Comércio clandestino e veículos roubados: TJ/MS mantém condenação por receptação qualificada

Campo Grande/MS, 2 de junho de 2026.

Por redação.

Colegiado rejeitou alegações de prova ilícita e concluiu que negociações irregulares e valores abaixo do mercado evidenciaram a origem criminosa dos automóveis

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de J.R.V.C. por dois crimes de receptação qualificada, rejeitando pedido de nulidade das provas, absolvição e desclassificação da conduta. O acusado foi condenado a seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por adquirir, ocultar e comercializar veículos com registro de roubo e sinais identificadores adulterados.

Segundo a denúncia, o caso teve início após a abordagem de uma motorista que conduzia um veículo Jeep Compass posteriormente identificado como produto de crime. Durante a fiscalização, a compradora informou aos policiais que havia adquirido o automóvel de J.R.V.C., o que levou os agentes até o condomínio onde ele residia. No local, foi encontrada também uma caminhonete Ford Ranger roubada e adulterada.

A defesa sustentou que a abordagem policial ocorreu sem justa causa e que houve ingresso ilegal no domicílio do acusado, tornando ilícitas todas as provas produzidas. Contudo, o relator, desembargador Emerson Cafure, afastou a tese ao destacar que a fiscalização inicial decorreu de circunstâncias objetivas observadas pelos policiais e que a diligência posterior ocorreu apenas na área externa do condomínio, sem invasão da residência.

No mérito, o Tribunal entendeu que a materialidade e a autoria estavam amplamente comprovadas por laudos periciais, boletins de ocorrência, termos de apreensão e depoimentos colhidos durante a instrução processual. Os desembargadores destacaram que os veículos Ford Ranger e Jeep Compass possuíam sinais identificadores adulterados e eram produtos de crimes patrimoniais.

Para a Câmara Criminal, ficou demonstrado que o acusado exercia atividade comercial clandestina de compra e venda de veículos, circunstância que atrai a incidência da forma qualificada do crime de receptação. O acórdão menciona que o próprio réu admitiu ter participado de diversas negociações de automóveis e integrar grupo destinado à comercialização informal de veículos.

O colegiado também concluiu que havia elementos suficientes para comprovar que o acusado, ao menos, assumiu o risco de negociar bens de origem ilícita. Entre os fatores considerados estiveram a ausência de documentação regular, os preços muito inferiores aos praticados no mercado, a negociação com pessoas sem identificação segura e a posse simultânea de dois veículos roubados.

Ao analisar o pedido de desclassificação para receptação simples ou culposa, os desembargadores entenderam que a conduta não se limitou à posse ocasional de um bem ilícito, mas ocorreu em contexto de comércio clandestino habitual e voltado à obtenção de lucro, circunstância incompatível com as modalidades mais brandas do delito.

Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal rejeitou as preliminares defensivas e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.