Campo Grande/MS, 27 de maio de 2026.
Por redação.
Câmara entendeu que crimes praticados contra vítimas distintas não configuram desdobramento de um mesmo plano criminoso
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou recurso apresentado por L.F.O.P. e manteve decisão que afastou o reconhecimento da continuidade delitiva entre condenações por furto simples e furto qualificado. O colegiado concluiu que os delitos configuram habitualidade criminosa, e não crime continuado.
No agravo em execução, a defesa sustentava que os furtos teriam sido praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, preenchendo os requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal. Também alegou ausência de fundamentação concreta para afastar o benefício.
O relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, destacou, contudo, que a continuidade delitiva exige não apenas requisitos objetivos, mas também a chamada “unidade de desígnios”, isto é, um vínculo subjetivo entre as infrações penais.
Segundo o acórdão, a simples repetição de crimes da mesma espécie não é suficiente para caracterizar crime continuado. Para a Câmara, os delitos atribuídos ao agravante foram cometidos em contextos autônomos, contra vítimas distintas e sem demonstração concreta de um plano criminoso unitário.
O colegiado também ressaltou que a extensa ficha criminal do condenado, com diversos processos unificados na execução penal, evidencia reiteração criminosa habitual e profissionalização delitiva, circunstâncias incompatíveis com o benefício da continuidade delitiva.
Na decisão, os desembargadores citaram precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prática reiterada de delitos autônomos, sem vínculo subjetivo entre as condutas, afasta a incidência do artigo 71 do Código Penal.
Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso defensivo e manteve a aplicação do concurso material das penas.







