Tribunal afasta tráfico privilegiado em esquema de envio de drogas pelos Correios

Campo Grande/MS, 27 demaio de 2026.

Por redação.

Câmara entendeu que remessas interestaduais e atuação reiterada afastam tese de “traficante ocasional”

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso do Ministério Público e afastou o benefício do tráfico privilegiado concedido a L.V.N.C.M., condenado por tráfico interestadual de drogas após envio de entorpecentes pelos Correios para diferentes estados do país.

Segundo o acórdão, o réu participou da remessa de aproximadamente 1,150 kg de maconha, distribuídos em três encomendas enviadas de Campo Grande para destinatários em Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo. A droga foi encaminhada por meio do serviço postal.

O juízo de primeiro grau havia aplicado a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas (conhecida como tráfico privilegiado) fixando pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente substituída por restritivas de direitos.

Ao recorrer, o Ministério Público sustentou que o acusado não preenchia os requisitos legais para o benefício, argumentando que havia indícios concretos de dedicação habitual à atividade criminosa. A tese foi acolhida pelo colegiado.

O relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, destacou que, embora tecnicamente primário, o acusado respondia a diversas ações penais por tráfico de drogas e possuía condenação específica pelo mesmo delito. Além disso, o próprio réu admitiu participação reiterada na preparação e embalagem das encomendas ilícitas.

Para a Câmara, a logística empregada no esquema demonstrou planejamento e atuação organizada incompatíveis com a figura do “pequeno traficante ocasional” beneficiado pela minorante legal. O acórdão ressaltou ainda que o envio fragmentado das drogas para múltiplos destinatários em diferentes unidades da Federação revelou maior sofisticação da empreitada criminosa.

Além de afastar o tráfico privilegiado, os desembargadores também aumentaram a pena-base ao reconhecer culpabilidade desfavorável em razão da estrutura interestadual do esquema. Com isso, a pena foi redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso ministerial.