Campo Grande/MS, 27 de maio de 2026.
Por redação.
Acusado alegava inexistência de arrombamento e pedia reconhecimento de crime continuado, mas recurso foi negado por unanimidade
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de G.H.V.F. pelos crimes de furto simples e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, praticados em Batayporã. O colegiado rejeitou o pedido defensivo para afastar a qualificadora do arrombamento, reconhecer a continuidade delitiva e excluir a indenização mínima fixada em favor da vítima.
Segundo os autos, o acusado foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pena posteriormente substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de 20 dias-multa e indenização mínima de R$ 3 mil.
Conforme a denúncia, o primeiro furto ocorreu em julho de 2025, quando o réu subtraiu uma bicicleta equipada com cadeirinha infantil que estava estacionada em via pública. Imagens de câmeras de segurança registraram o acusado com os objetos, e ele confessou o crime em sede policial.
Horas depois, segundo a acusação, G.H.V.F. teria ido até a residência da própria tia, onde arrombou a porta do imóvel e furtou toda a fiação elétrica da casa, causando prejuízo estimado em R$ 3 mil. A perícia confirmou sinais compatíveis com arrombamento, circunstância que levou à manutenção da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
O relator do recurso, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, destacou que a prova oral produzida em juízo, somada ao laudo pericial, demonstrou de forma suficiente o rompimento de obstáculo. Para o magistrado, não havia espaço para desclassificar a conduta para a forma simples do furto.
A defesa também buscava o reconhecimento da continuidade delitiva, sustentando que os crimes ocorreram em contexto semelhante. Contudo, a Câmara entendeu que os furtos atingiram vítimas distintas e não possuíam unidade de desígnios, configurando mera reiteração criminosa.
Quanto à indenização mínima fixada na sentença, o colegiado considerou válida a condenação, afirmando que houve pedido expresso do Ministério Público, indicação do valor pretendido e provas suficientes do prejuízo suportado pelas vítimas.
Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso defensivo.







