Campo Grande/MS, 27 de maio de 2026.
Por redação.
Defesa pediu desclassificação para lesão corporal e exclusão das qualificadoras, mas 1ª Câmara Criminal entendeu que há indícios suficientes de intenção de matar
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão que pronunciou J.A.J., J.G.C. e J.A.C.F. por tentativa de homicídio qualificado, rejeitando o pedido da defesa para desclassificação da conduta para lesão corporal. O colegiado entendeu que há indícios suficientes de autoria e de “animus necandi” (intenção de matar), o que impõe a submissão do caso ao Tribunal do Júri.
Segundo os autos, os acusados, juntamente com outro corréu, teriam conduzido a vítima até uma região próxima ao Rio Verde, em Água Clara, onde ela teria sido ameaçada de morte e agredida com pedaços de madeira após o suposto desaparecimento de uma carteira. O crime não teria sido consumado porque policiais militares chegaram ao local e interromperam as agressões.
A defesa sustentou ausência de provas quanto à intenção homicida e pediu a retirada das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. Contudo, o relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, destacou que a fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza absoluta sobre a intenção dos agentes.
No voto, o magistrado ressaltou que a dinâmica dos fatos (incluindo a condução forçada da vítima para local ermo, as agressões e as ameaças de morte), revela plausibilidade da tese acusatória quanto à tentativa de homicídio. Para o colegiado, eventuais dúvidas devem ser solucionadas pelo Conselho de Sentença, em respeito à soberania do Tribunal do Júri.
As qualificadoras também foram mantidas. Conforme o acórdão, o motivo fútil estaria relacionado ao suposto extravio da carteira; o recurso que dificultou a defesa da vítima estaria evidenciado pela superioridade numérica e pelo uso de objetos contundentes; e o meio cruel estaria configurado pelas sucessivas agressões e pelo intenso sofrimento imposto à vítima.
Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso defensivo.







