Campo Grande MS, 25 de Maio de 2026.
Por redação.
Defesa alegava contradições e omissões em decisão que negou habeas corpus, mas 2ª Câmara Criminal entendeu que recurso buscava apenas rediscutir o mérito da prisão preventiva
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela defesa de N.F.B., mantendo intacta a decisão que havia negado habeas corpus e preservado a prisão preventiva da investigada por homicídio na direção de veículo automotor, sob a tese de dolo eventual.
Segundo os autos, a defesa sustentava que o acórdão anterior teria sido contraditório ao reconhecer que a paciente deixou o local dos fatos por receio de linchamento e, ao mesmo tempo, considerar que houve fuga deliberada para evitar responsabilização criminal. Também alegava omissões quanto à análise de precedentes jurisprudenciais e à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
No voto, o relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, afirmou que não houve qualquer vício no julgamento anterior e destacou que os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida. Conforme o magistrado, o colegiado nunca considerou justificável a evasão da investigada após os fatos.
O acórdão relembrou que a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a suposta ingestão de álcool, a fuga do local do acidente, a ocultação do veículo e a supressão de registros em redes sociais. Para a Câmara Criminal, as circunstâncias indicariam tentativa de acobertar o ilícito e de dificultar a responsabilização penal.
A defesa também argumentou que a prisão em cidade diversa do distrito da culpa demonstraria preocupação com a própria integridade física, e não intenção de fuga. Ainda assim, o Tribunal entendeu que as circunstâncias do caso autorizam a manutenção da custódia cautelar.
Ao final, a 2ª Câmara Criminal concluiu que todas as teses defensivas haviam sido devidamente enfrentadas no julgamento anterior e que o inconformismo da parte não se enquadrava nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal.







