TJMS mantém prisão preventiva de acusado de tráfico preso quatro vezes em menos de um mês

Campo Grande MS, 25 de maio de 2025.

Por redação.

Defesa alegava pequena quantidade de droga e ausência de fundamentação concreta, mas 2ª Câmara Criminal apontou risco de reiteração criminosa

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul denegou habeas corpus impetrado em favor de D.K.M.F., preso preventivamente por tráfico de drogas em Campo Grande.

A defesa requeria liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando ausência de fundamentação concreta para a custódia preventiva e sustentando que a decisão judicial teria se baseado apenas na gravidade abstrata do delito e em registros sem trânsito em julgado.

Segundo os autos, o acusado foi preso em flagrante em abril de 2026 com 7,5 gramas de cocaína, R$ 15,45 em dinheiro, aparelho celular, carregador e uma folha com anotações atribuídas ao tráfico.

Conforme o boletim de ocorrência reproduzido no acórdão, a droga estava dividida em 41 papelotes prontos para comercialização, circunstância considerada indicativa de finalidade mercantil e incompatível com a hipótese de consumo pessoal.

O relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, entendeu que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública.

O colegiado destacou que o paciente possuía histórico recente de envolvimento com práticas criminosas. Segundo o acórdão, ele havia sido preso por receptação em março de 2026 e posteriormente detido outras três vezes pelo crime de tráfico de drogas em um intervalo inferior a 30 dias.

Para a Câmara Criminal, a sequência de prisões demonstrou propensão concreta à continuidade delitiva e evidenciou que medidas menos gravosas se mostraram insuficientes para conter a prática criminosa.

A decisão também ressaltou que, embora a quantidade de droga apreendida não fosse elevada, a natureza da substância, a forma de acondicionamento e o contexto da abordagem reforçavam a gravidade concreta da conduta.

A defesa ainda argumentou que o acusado possuía residência fixa, trabalho informal e convivia com esposa gestante. Contudo, os desembargadores entenderam que as condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados à ordem pública.

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal mantiveram a prisão preventiva e denegaram a ordem de habeas corpus.