Campo Grande MS, 25 de maio de 2025.
Por redação.
Defesa alegava pequena quantidade de droga e ausência de fundamentação concreta, mas 2ª Câmara Criminal apontou risco de reiteração criminosa
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul denegou habeas corpus impetrado em favor de D.K.M.F., preso preventivamente por tráfico de drogas em Campo Grande.
A defesa requeria liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando ausência de fundamentação concreta para a custódia preventiva e sustentando que a decisão judicial teria se baseado apenas na gravidade abstrata do delito e em registros sem trânsito em julgado.
Segundo os autos, o acusado foi preso em flagrante em abril de 2026 com 7,5 gramas de cocaína, R$ 15,45 em dinheiro, aparelho celular, carregador e uma folha com anotações atribuídas ao tráfico.
Conforme o boletim de ocorrência reproduzido no acórdão, a droga estava dividida em 41 papelotes prontos para comercialização, circunstância considerada indicativa de finalidade mercantil e incompatível com a hipótese de consumo pessoal.
O relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, entendeu que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública.
O colegiado destacou que o paciente possuía histórico recente de envolvimento com práticas criminosas. Segundo o acórdão, ele havia sido preso por receptação em março de 2026 e posteriormente detido outras três vezes pelo crime de tráfico de drogas em um intervalo inferior a 30 dias.
Para a Câmara Criminal, a sequência de prisões demonstrou propensão concreta à continuidade delitiva e evidenciou que medidas menos gravosas se mostraram insuficientes para conter a prática criminosa.
A decisão também ressaltou que, embora a quantidade de droga apreendida não fosse elevada, a natureza da substância, a forma de acondicionamento e o contexto da abordagem reforçavam a gravidade concreta da conduta.
A defesa ainda argumentou que o acusado possuía residência fixa, trabalho informal e convivia com esposa gestante. Contudo, os desembargadores entenderam que as condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados à ordem pública.
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal mantiveram a prisão preventiva e denegaram a ordem de habeas corpus.







