Campo grande MS, 25 de maio de 2025
Por redação.
Defesa alegava preenchimento dos requisitos legais, mas 2ª Câmara Criminal entendeu que parcelamento da pena pecuniária não equivale à quitação integral
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de E.M. e manteve sentença que indeferiu pedido de reabilitação criminal formulado após condenação por tráfico de drogas.
O apelante buscava a reforma da decisão sob o argumento de que preenchia os requisitos legais para obtenção da reabilitação e sustentava que a pena de multa já havia sido parcelada junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Segundo os autos, o homem foi condenado anteriormente a 4 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 467 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas. A pena privativa de liberdade já havia sido extinta, mas permanecia pendente a quitação integral da multa criminal.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, destacou que a reabilitação criminal não constitui direito automático e depende do cumprimento integral das obrigações impostas na condenação, incluindo a sanção patrimonial devida ao Estado.
O acórdão ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7032, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 931, consolidaram entendimento de que o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo quando houver comprovação inequívoca de impossibilidade financeira para pagamento.
Segundo a decisão, o parcelamento da multa demonstra intenção de adimplir a dívida, mas não afasta sua exigibilidade nem extingue a sanção penal, razão pela qual a reabilitação não pode ser concedida enquanto houver parcelas pendentes.
O colegiado também afastou a alegação implícita de hipossuficiência econômica. Conforme destacado no voto, os autos qualificavam o recorrente como pecuarista e produtor rural, atuante no ramo de compra, venda e engorda de gado, além de haver demonstração de pagamento regular das parcelas do débito.
Para a Câmara Criminal, a ausência de comprovação da impossibilidade financeira impede o afastamento da exigência legal de quitação da multa para fins de reabilitação criminal.
Por unanimidade, os desembargadores mantiveram o indeferimento do pedido e negaram provimento ao recurso defensivo.







