Campo Grande/MS, 20 de maio de 2026.
Por redação.
Defesa pedia absolvição e aplicação do princípio da consunção, mas 2ª Câmara Criminal entendeu que crimes tinham autonomia e foram comprovados por depoimentos e provas documentais
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de apelação interposto por G.B.C., condenado pelos crimes de descumprimento de medida protetiva, ameaça e violação de domicílio no contexto de violência doméstica em Dourados.
Segundo os autos, o réu foi condenado a 8 meses e 5 dias de detenção, em regime aberto, após invadir a residência da ex-companheira e descumprir medida protetiva vigente em favor da filha do casal.
De acordo com a denúncia, o acusado compareceu embriagado à residência localizada na Aldeia Jaguapiru, mesmo ciente de decisão judicial que o proibia de se aproximar da filha a menos de 200 metros. Conforme narrado pela vítima, ele passou a ameaçá-la do lado de fora do imóvel, afirmando que “iria pegá-la” caso não abrisse a porta.
Ainda segundo a acusação, o homem teria chutado a porta até arrombá-la, ingressando à força na residência. A vítima e os filhos fugiram do local pedindo socorro, enquanto o acusado permaneceu dentro do imóvel até a chegada da Polícia Militar, sendo encontrado deitado na cama da ex-companheira.
No recurso, a defesa sustentou insuficiência probatória e pediu absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção, alegando que o crime de violação de domicílio deveria ser absorvido pelos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva.
O relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, rejeitou as teses defensivas e destacou que os autos continham conjunto probatório consistente, formado por boletim de ocorrência, decisão judicial de medidas protetivas, intimação do réu, depoimentos policiais e declarações firmes da vítima.
O acórdão enfatizou que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. No caso, os relatos da ofendida coincidiram com os depoimentos dos policiais militares e com a própria admissão do acusado de que esteve no local embriagado e ingressou na residência.
Ao afastar o pedido de consunção, o colegiado entendeu que os delitos atingiram bens jurídicos distintos e possuíam autonomia fática. Segundo a decisão, o descumprimento da medida protetiva se consumou com a aproximação proibida, a ameaça ocorreu antes da entrada na residência e a invasão de domicílio representou ofensa autônoma à inviolabilidade do lar.
A Câmara também destacou que a permanência do acusado dentro da residência, mesmo após a fuga das vítimas, demonstrou ofensividade própria da conduta de violação de domicílio, afastando a tese de que o delito teria servido apenas como meio para os demais crimes.
Por unanimidade, os desembargadores mantiveram integralmente a sentença condenatória proferida pela 3ª Vara Criminal de Dourados.







