Campo Grande/MS, 20 de maio de 2026.
Por redação.
Defesa alegava invasão domiciliar ilegal e pedia desclassificação para uso pessoal, mas 2ª Câmara Criminal considerou válidas as provas obtidas durante flagrante
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de apelação interposto por G.G.S., condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito após perseguição policial ocorrida em Campo Grande.
Segundo os autos, o réu foi condenado em primeira instância a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 410 dias-multa, pelos crimes previstos no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, e artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.
De acordo com a denúncia, policiais militares avistaram um veículo circulando com os faróis apagados durante patrulhamento na região do bairro Monte Castelo. Ao receber ordem de parada, o motorista teria fugido em alta velocidade, arremessando uma caixa pela janela do automóvel. Após colisão do veículo, os policiais localizaram no objeto dispensado uma pistola calibre 9mm com munições.
Ainda conforme a acusação, o próprio acusado teria informado aos policiais que possuía munições em sua residência. No imóvel, os agentes encontraram munições, carregador de pistola, além de porções de maconha, cocaína e comprimidos de ecstasy, juntamente com balança de precisão e materiais utilizados para embalo de entorpecentes.
No recurso, a defesa sustentou nulidade das provas por suposta invasão domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido, alegando violação à inviolabilidade do domicílio prevista na Constituição Federal. Também pediu absolvição ou desclassificação do tráfico para posse para consumo pessoal, além da absolvição quanto ao porte ilegal de arma de fogo.
O relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, rejeitou a tese defensiva e afirmou que havia “fundadas razões” para o ingresso dos policiais na residência, diante do contexto flagrancial construído pela fuga, descarte da arma e confissão do acusado sobre a existência de munições no imóvel.
O acórdão destacou que crimes como tráfico de drogas e posse ilegal de arma possuem natureza permanente, permitindo o ingresso domiciliar sem mandado judicial em situações de flagrante delito. A decisão ainda ressaltou que a atuação policial foi baseada em elementos objetivos e concretos, afastando qualquer arbitrariedade.
Ao analisar o mérito, a Câmara entendeu que o conjunto probatório era robusto e suficiente para manter a condenação. O colegiado apontou que foram apreendidos diferentes tipos de drogas (30 gramas de maconha, 142 gramas de cocaína e comprimidos de ecstasy) em circunstâncias incompatíveis com o simples consumo pessoal.
Os desembargadores também ressaltaram que a palavra dos policiais militares, quando coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos, constitui meio de prova válido para fundamentar condenação criminal.
Em relação ao porte ilegal de arma, o acórdão reafirmou o entendimento consolidado de que se trata de crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo suficiente a posse ou porte irregular do armamento para configuração do delito, independentemente de demonstração de efetivo dano.
Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso defensivo e manteve integralmente a condenação imposta em primeiro grau.







