Campo Grande/MS, 20 de maio de 2026.
Por redação.
Defesa alegava cerceamento por impedimento de nova oitiva em plenário, mas 2ª Câmara Criminal entendeu que não houve demonstração de prejuízo concreto
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul denegou habeas corpus impetrado em favor de G.S.R., acusado de homicídio qualificado submetido ao Tribunal do Júri, e manteve decisão que indeferiu a reinquirição, em plenário, de testemunhas já ouvidas durante a fase de instrução.
A defesa sustentava que a negativa configuraria cerceamento da plenitude de defesa, sob o argumento de que a simples reprodução audiovisual dos depoimentos não substituiria o contato direto dos jurados com as testemunhas em plenário. Segundo a impetração, o Conselho de Sentença deveria ter acesso não apenas ao conteúdo das falas, mas também à dinâmica dos depoimentos e às reações das testemunhas durante os questionamentos.
O relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, rejeitou a preliminar levantada pela Procuradoria-Geral de Justiça que apontava inadequação da via eleita. Para o magistrado, embora o habeas corpus não substitua recurso próprio, ele pode ser utilizado excepcionalmente para questionar atos processuais capazes de repercutir, ainda que indiretamente, na liberdade do acusado, especialmente em hipóteses de alegado cerceamento defensivo.
No mérito, contudo, a ordem foi denegada. O colegiado entendeu que a defesa, mesmo intimada para esclarecer quais fatos ainda dependeriam de complementação em plenário, limitou-se a alegar inexistência de obrigação legal de justificar previamente a necessidade das oitivas, sem indicar concretamente quais pontos precisariam ser esclarecidos pelas testemunhas.
O acórdão destacou que os depoimentos já haviam sido colhidos judicialmente e gravados em áudio e vídeo, permanecendo disponíveis para reprodução durante a sessão do júri. Além disso, o relator observou que não houve demonstração efetiva de prejuízo decorrente do indeferimento, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual.
Segundo o entendimento firmado pela Câmara, o magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que apresente fundamentação idônea para tanto. O colegiado ainda ressaltou que o direito à produção probatória não é absoluto e deve observar critérios de pertinência e utilidade para o julgamento da causa.
Por unanimidade, os desembargadores rejeitaram a preliminar da PGJ, conheceram do habeas corpus e, no mérito, denegaram a ordem anteriormente concedida em caráter liminar, revogando a suspensão da sessão do Tribunal do Júri.







