Falta grave impede comutação de pena e mantém decisão na execução penal

Campo Grande/MS, 13 de abril de 2026.

Por redação.

Tribunal reafirma que prática de novo crime no período anterior ao decreto inviabiliza o benefício

 A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a decisão que negou o pedido de comutação de pena formulado por S.S.S., em sede de agravo em execução penal.

A defesa sustentava o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que regulamenta a concessão de indulto e comutação de penas. No entanto, o pedido foi rejeitado tanto em primeiro grau quanto no Tribunal.

Falta grave foi determinante

O ponto central da decisão foi a constatação de que o apenado cometeu falta disciplinar de natureza grave dentro do período de 12 meses anteriores à publicação do decreto, requisito que impede a concessão do benefício.

No caso, ficou demonstrado que S.S.S. praticou novo crime em junho de 2024, já com condenação definitiva, o que foi suficiente para afastar o requisito subjetivo exigido pela norma.

Data da falta é o que importa

O acórdão também reforçou entendimento consolidado de que, para fins de concessão de indulto ou comutação, o que deve ser considerado é a data da prática da falta grave, e não o momento de sua homologação em juízo.

Assim, ainda que eventual reconhecimento formal da falta ocorra posteriormente, o impedimento subsiste se o fato tiver ocorrido dentro do período vedado pelo decreto.

Requisito subjetivo não preenchido

O relator destacou que o Decreto nº 12.338/2024 é expresso ao condicionar o benefício à inexistência de falta grave no período anterior à sua publicação, razão pela qual a negativa da comutação foi considerada correta.

Recurso desprovido

Diante desse cenário, o colegiado negou provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena de S.S.S..