Campo Grande/MS, 8 de abril de 2026.
Por redação.
Liderança em organização criminosa e risco à segurança pública justificam manutenção no sistema federal
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a permanência de E.P.S. no Sistema Penitenciário Federal, ao firmar entendimento de que a prorrogação da medida não depende da demonstração de fato novo, desde que persistam os fundamentos que justificaram a transferência inicial.
O recurso de agravo em execução penal buscava o retorno do apenado ao sistema prisional estadual, sob o argumento de ausência de elementos concretos e contemporâneos que justificassem a continuidade da medida excepcional.
O colegiado, contudo, afastou a tese defensiva e reafirmou a orientação consolidada na Súmula 662 do STJ: a manutenção do preso em presídio federal pode ser renovada com base na persistência dos motivos originários, sendo desnecessária a apresentação de fatos novos.
Relatórios de inteligência e atuação no PCC evidenciam risco concreto
No caso, a decisão destacou que não se tratava de mera repetição automática de fundamentos, mas de situação respaldada por elementos atualizados, incluindo relatórios de inteligência penitenciária e manifestações oficiais que indicam a continuidade da periculosidade do apenado.
Segundo o acórdão, E.P.S. ocupa posição de destaque na organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), exercendo funções estratégicas e mantendo relevante poder de articulação dentro e fora do sistema prisional. Há, ainda, registros de envolvimento em planejamento de atentados contra autoridades, tentativa de fuga e participação em motins, o que evidencia risco concreto à ordem e à segurança públicas.
Diante desse contexto, o colegiado concluiu que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a inclusão do apenado no sistema federal, legitimando a prorrogação da medida.
Execução penal em unidade diversa não é direito do apenado
Outro ponto enfrentado foi a alegação de direito ao cumprimento da pena próximo ao convívio familiar. A Câmara afastou essa pretensão, destacando que tal circunstância não possui caráter absoluto.
Nos termos da decisão, o apenado não detém direito subjetivo de escolher o local de cumprimento da pena, sendo possível a manutenção em unidade federal quando a medida se mostra necessária à preservação da segurança pública.
A jurisprudência, inclusive, reconhece que, diante de situações envolvendo liderança em organização criminosa e risco à coletividade, deve prevalecer o interesse público sobre o interesse individual.






