ANPP não é direito automático e pode ser recusado por desproporcionalidade, decide Câmara Criminal

Campo Grande/MS, 8 de abril de 2026.

Por redação.

Proposta considerada insuficiente diante de desvio de quase R$ 90 mil impede homologação do acordo

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão que recusou a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado por L.D.O., ao entender que o benefício não constitui direito subjetivo do investigado e que as condições ajustadas se mostraram insuficientes diante da gravidade concreta do caso.

O recurso em sentido estrito interposto pela defesa buscava reverter decisão de primeiro grau que havia rejeitado o acordo firmado com o Ministério Público, sustentando, entre outros pontos, a inexistência de reincidência impeditiva e a suficiência das condições pactuadas.

No julgamento, contudo, o colegiado reafirmou que o ANPP não é automático. Trata-se de uma prerrogativa do Ministério Público, condicionada não apenas ao preenchimento de requisitos objetivos, mas também à análise de suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime.

No caso concreto, um dos pontos centrais foi a evidente desproporcionalidade da proposta. A imputação envolvia desvio de valores públicos no montante de R$ 86.800,86, enquanto o acordo previa o pagamento de apenas 15 salários mínimos, valor considerado insuficiente para tutelar adequadamente o erário.

Independência das esferas impede que ação civil “compense” acordo penal insuficiente

A decisão destacou que a inadequação concreta das condições pactuadas, por si só, já autoriza a recusa da homologação judicial do ANPP, nos termos do art. 28-A, §5º, do CPP. Mesmo que outros pontos  (como a discussão sobre reincidência) fossem superados, a insuficiência da proposta permaneceria como fundamento autônomo.

Outro aspecto relevante enfrentado pelo acórdão foi a tentativa de vincular a existência de ação civil pública à viabilidade do acordo penal. O colegiado afastou essa lógica, reafirmando a independência entre as esferas, de modo que eventual reparação civil não supre a necessidade de resposta penal adequada.

Além disso, foi rejeitada a alegação de nulidade por ausência de reanálise do acordo pelo Ministério Público. Consta dos autos que, após a recusa judicial, o órgão ministerial reavaliou o caso e manteve o entendimento pela inviabilidade da proposta, o que afasta qualquer irregularidade procedimental.

Câmara reforça que não há direito subjetivo ao acordo e mantém decisão por unanimidade

A Câmara também não conheceu do pedido de efeito suspensivo, reiterando que o recurso em sentido estrito não possui, em regra, tal efeito, sendo incompatível com a própria natureza do recurso.

Ao final, por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso